Brasão

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso


Lei Ordinária nº 11910 de 31 de outubro de 2022

  • Redação Original

    Vigente a partir de 01/11/2022

PDF

LEI Nº 11.910, DE 31 DE OUTUBRO DE 2022 - DO 01.11.22.

Autor:   Deputado Dr. Eugênio

Obriga as concessionárias e permissionárias de serviços públicos essenciais a divulgarem, em suas faturas, as campanhas de caráter público para conscientizar a população sobre questões de saúde e prevenção e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art.   As concessionárias e permissionárias de serviços públicos essenciais, como água e energia elétrica, ficam obrigadas a divulgar, em suas faturas de consumo, as campanhas de caráter público que visem conscientizar a população sobre questões de saúde e prevenção. 

Parágrafo único   As campanhas de caráter público incluem as campanhas que elegem meses e cores para conscientizar a população sobre questões de saúde já existentes e as que venham a ser criadas:

I -   Janeiro Roxo e Janeiro Branco;

II -   Fevereiro Laranja e Fevereiro Roxo;

III -   Março Azul-Marinho;

IV -   Abril Verde e Abril Marrom;

V -   Maio Amarelo;

VI -   Junho Vermelho;

VII -   Julho Amarelo;

VIII -   Agosto Dourado;

IX -   Setembro Amarelo e Setembro Vermelho;

X -   Outubro Rosa;

XI -   Novembro Laranja; Novembro Azul e Novembro Dourado;

XII -   Dezembro Laranja e Dezembro Vermelho.

Art.   O Poder Executivo poderá regulamentar a matéria no que couber. 

Art.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de outubro de 2022.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
PDF