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Lei Ordinária nº 11936 de 1 de dezembro de 2022

  • Redação Original

    Vigente a partir de 02/12/2022

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LEI Nº 11.936, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2022 - DO 02.12.22.

Autor:   Deputado Dr. Gimenez

Dispõe sobre a prática de cinoterapia no Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art.   Esta Lei regulamenta a prática de cinoterapia no Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único   Cinoterapia, para os efeitos desta Lei, é o método de reabilitação que utiliza cães em uma abordagem interdisciplinar, nas áreas de saúde, educação e terapia ocupacional, voltada para o desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência e para facilitar as terapias de tratamento de males físicos, psíquicos e psicológicos.

Art.   A prática de cinoterapia é condicionada a parecer favorável em avaliação médica, psicológica e/ou fisioterápica.

Art.   A prática de cinoterapia é orientada com observância das seguintes condições:

I -   quadro multiprofissional, constituído por equipe de apoio composta por médico, médico veterinário, psicólogo e/ou fisioterapeuta e profissional adestrador de cães, podendo, de acordo com o objetivo do programa de cinoterapia, ser integrada por outros profissionais, como pedagogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e professor de educação física, os quais devem possuir curso específico de cinoterapia;

II -   programas individualizados, em conformidade com as necessidades e as potencialidades do praticante;

III -   acompanhamento das atividades desenvolvidas pelo praticante, com registro periódico, sistemático e individualizado das informações em prontuário;

IV -   provimento de condições que assegurem a integridade física do praticante, como:

a)   instalações apropriadas;

b)   cão adestrado para uso exclusivo em cinoterapia.

Art.   Os centros de cinoterapia somente podem operar de acordo com as normas sanitárias previstas em regulamento e mediante alvará de funcionamento da vigilância sanitária e laudo técnico emitido por médico veterinário devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV, que ateste as condições de higiene das instalações e a sanidade dos animais.

Art.   Atendida a legislação de proteção animal vigente e o disposto no art. 3º, IV, b, desta Lei, o cão utilizado em cinoterapia deve ainda:

I -   estar em perfeito estado de saúde;

II -   ser submetido a inspeções veterinárias semestrais;

III -   ser castrado;

IV -   ser mantido em instalações apropriadas;

V -   ser domesticado, de índole pacífica e temperamento equilibrado;

VI -   ter garantido o seu bem-estar;

VII -   possuir carteira de saúde que constará:

a)   nome e raça do cão;

b)   nome(s) do(s) proprietário(s) do cão;

c)   data e relatório dos atendimentos realizados por médico veterinário;

d)   vacinas aplicadas e a aplicar;

e)   vermífugos ministrados e a ministrar.

§   Quando se fizer necessária a emissão de uma nova carteira de saúde para o cão, a carteira anterior deverá agregar-se ao acervo documental do animal.

§   Toda a documentação expedida sobre o cão, bem como sobre a terapia adotada, deverá permanecer arquivada no estabelecimento da prática de cinoterapia.

Art.   O treinamento dos cães, seu sustento e despesas gerais de manutenção da saúde do animal poderão ser patrocinados ou subsidiados por empresas ou entidades filantrópicas que detenham interesse na plena atividade dos cães, da cinoterapia e/ou do desenvolvimento físico e mental dos portadores de necessidades especiais, conforme as disposições desta Lei.

Art.   No melhor interesse do paciente, considerando ser tarefa do cão dar-lhe suporte e mitigar-lhe o sofrimento, fica assegurado ao cão facilitador de cinoterapia, qualquer que seja o seu porte e desde que preenchidos todos os requisitos desta Lei, o livre acesso e trânsito em estabelecimentos públicos ou privados de todo gênero.

Parágrafo único   Para o acesso previsto no caput, o cão deverá:

I -   estar no desempenho de suas funções terapêuticas;

II -   encontrar-se devidamente identificado por lenço ou colete, onde conste o seu status de cão facilitador terapêutico;

III -   permanecer na companhia do terapeuta e de um auxiliar, que deverá portar uma cópia do documento de recomendação do cão e a carteira de saúde prevista no inciso VII, do art. 5º.

Art.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 01 de dezembro de 2022.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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