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Lei Ordinária nº 11940 de 1 de dezembro de 2022

  • Redação Original

    Vigente a partir de 02/12/2022

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LEI Nº 11.940, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2022 - DO 02.12.22.

Autor:   Deputado João Batista do SINDSPEN

Institui o Dia Estadual da Juventude Rural a ser comemorado, anualmente, no dia 15 de julho.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art.   Fica instituído o Dia Estadual da Juventude Rural a ser comemorado, anualmente, em 15 de julho.

Parágrafo único   É considerado como juventude rural, para efeito desta Lei, filho ou filha de agricultor, proprietário, meeiro, arrendatário, acampado, assalariado, assentado rural, agricultores de comunidades tradicionais, com até 35 (trinta e cinco) anos de idade, cujas atividades estejam ligadas predominantemente à agricultura e pecuária.

Art.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 01 de dezembro de 2022.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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