Vigente a partir de 02/12/2022
LEI Nº 11.940, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2022 - DO 02.12.22.
Autor: Deputado João Batista do SINDSPEN
Institui o Dia Estadual da Juventude Rural a ser comemorado, anualmente, no dia 15 de julho.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual da Juventude Rural a ser comemorado, anualmente, em 15 de julho.
Parágrafo único É considerado como juventude rural, para efeito desta Lei, filho ou filha de agricultor, proprietário, meeiro, arrendatário, acampado, assalariado, assentado rural, agricultores de comunidades tradicionais, com até 35 (trinta e cinco) anos de idade, cujas atividades estejam ligadas predominantemente à agricultura e pecuária.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 01 de dezembro de 2022.
as) MAURO MENDES FERREIRA
Governador do Estado