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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso


Lei Ordinária nº 11967 de 16 de dezembro de 2022

  • Redação Original

    Vigente a partir de 20/12/2022

  • Lei Ordinária - 12082/2023

    Vigente a partir de 19/04/2023

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LEI Nº 11.967, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022 - DOEAL/MT DE 20.12.22 e D.O. 20.12.22.

Autor:   Deputada Janaina Riva e Deputado Eduardo Botelho

Estabelece a obrigatoriedade de contratação de cantores, instrumentistas, bandas ou conjuntos musicais locais nos shows, festejos e eventos culturais financiados por recursos públicos.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art.   Fica determinado que a contratação de cantores, instrumentistas, bandas ou conjuntos musicais para a realização de shows, eventos culturais e apresentações musicais de qualquer gênero, com verbas oriundas de recursos públicos, deve destinar o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) do valor do evento para artistas locais.

§   Os artistas locais deverão estar devidamente cadastrados na Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, os quais farão parte de uma lista a ser divulgada no site do Governo do Estado de Mato Grosso, com dados dos integrantes, modalidade, conta e nome do grupo ou artista, bem como posteriores dados do contrato firmado.

§   Fica determinado que os convênios firmados entre o Poder Executivo do Estado de Mato Grosso e os municípios para realização dessas atividades culturais devem obedecer às exigências estabelecidas no caput deste artigo.

§   A forma de seleção dos cantores, instrumentistas, bandas ou conjuntos musicais locais deve ser definida a critério do diretor artístico do show ou apresentação musical e, na falta deste, do responsável pela produção do evento.

Art.   A fiscalização da obediência ao disposto no art. 1º desta Lei cabe ao órgão responsável pela concessão do financiamento, conforme a regulamentação.

Parágrafo único   O descumprimento da contratação prevista implica a obrigatoriedade da devolução integral dos recursos públicos recebidos, nos termos da regulamentação.

Art.   O Poder Público regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art.   Ficam excluídos do disposto nesta Lei os contratos e convênios celebrados até a data de sua promulgação.

Art.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 16 de dezembro de 2022.

Deputado EDUARDO BOTELHO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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