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Lei Ordinária nº 11976 de 21 de dezembro de 2022

  • Redação Original

    Vigente a partir de 22/12/2022

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LEI Nº 11.976, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022 - DO 22.12.22.

Autor:   Poder Executivo

Dispõe sobre a criação de Unidades Regionais de Saneamento Básico no Estado de Mato Grosso - URSB/MT, com fundamento nos arts. 2º, XIV e 3º, VI, “b”, da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e do Programa de Incentivo ao Saneamento Básico do Estado do Mato Grosso (PROSAN/MT), e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art.   Esta Lei dispõe sobre a criação de Unidades Regionais de Saneamento Básico no Estado de Mato Grosso - URSB’s/MT, com fundamento nos arts. 2º, inciso XIV, e 3º, inciso VI, alínea “b”, da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e também do Programa de Incentivo ao Saneamento Básico do Estado de Mato Grosso (PROSAN-MT).

Art.   Ficam criadas as Unidades de Regionalização de Saneamento Básico - URSB’s, integradas pelos Municípios relacionados no Anexo Único desta Lei, que inclui todos os 141 (cento e quarenta e um) municípios mato-grossenses.

Art.   Os Municípios poderão manifestar adesão à respectiva URSB por meio de lei, após realização dos estudos que apresentarão modelos de gestão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei.

§   A definição do modelo de gestão para os serviços públicos de saneamento básico será feita no âmbito das respectivas Unidades Regionais de Saneamento Básico no Estado de Mato Grosso - URSB´s/MT, após a realização de estudo pelo Executivo Estadual, conforme os incisos I a III do § 2º do art. 7º desta Lei.

§   O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, uma única vez, por decreto do Poder Executivo Estadual.

§   Eventual outorga decorrente da contratação do modelo de gestão dos serviços de saneamento básico que vier a ser implementado no âmbito de cada URSB será direito único e exclusivo dos municípios aderentes que compõem a URSB, sendo que o rateio da mesma feito na proporção e nos valores previamente estabelecidos quando dos estudos a serem realizados nos termos do art. 7º, § 2°, inciso III, desta Lei.

§   Após a apresentação dos estudos de modelo de gestão pelo Governo do Estado de Mato Grosso, a Prefeitura Municipal terá o prazo de 90 (noventa) dias para aprovação de lei específica de adesão.

§   Participarão da discussão dos estudos de modelo de gestão, o qual será apresentado pelo Governo, as seguintes entidades:

I -   um representante da Associação Mato-Grossense dos Municípios – AMM;

II -   um representante da Associação Nacional dos Serviços Municipais de Saneamento – ASSEMAE;

III -   um representante da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA;

IV -   um representante de entidade de classe.

Art.   A governança interfederativa das URSB’s seguirá o disposto na Lei Federal nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015, e compreenderá em sua estrutura básica:

I -   instância executiva, composta pelo prefeito de cada Município que aderir à Unidade Regional de Saneamento Básico ou, na sua ausência e/ou impedimento, pela autoridade municipal por ele indicado, e por 01 um representante do Governo do Estado de Mato Grosso;

II -   instâncias colegiadas, por meio de Conselhos Regionais Participativos, a serem constituídos em cada Unidade Regional de Saneamento Básico - URSB, composto por:

a)   01 (um) representante de cada município, indicado pelo prefeito, que seja membro de órgãos, autarquiasou entidades responsáveis pelo saneamento básico municipal;

b)   01 (um) representante de cada município, indicado necessariamente pelo Comitê ou Conselho deSaneamento Básico Municipal, sendo preferencialmente da sociedade civil representando os consumidores;

c)   01 (um) representante do Executivo Estadual, necessariamente sendo do Conselho Estadual de Saneamento Básico.

Parágrafo único   Regimento Interno da URSB/MT disporá, dentre outras matérias, sobre:

I -   o funcionamento;

II -   a forma de escolha dos Conselhos Regionais Participativos, observando–se o disposto no art. 47 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007;

III -   a organização pública com funções técnico-consultivas e sobre o sistema integrado de alocação de recursos e de prestação de contas.

Art.   Os serviços públicos de saneamento básico no âmbito das URSB´s observarão os planos regionais elaborados para o conjunto de Municípios atendidos, nos termos do art. 7°, § 2°, inciso II, desta Lei.

Parágrafo único   Os planos a que alude o caput deste artigo:

I -   prevalecerão, no tocante aos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, sobre as disposições constantes dos planos municipais, quando existirem;

II -   estabelecerão metas de universalização que garantam o atendimento de 99% (noventa e nove por cento) da população com água potável e de 90% (noventa por cento) da população com coleta e tratamento de esgotos até 31 de dezembro de 2033, nos termos da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007;

III -   observarão as normas de referência da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), consideradas as peculiaridades regionais e a viabilidade econômico-financeira da URSB’s.

Art.   A Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Mato Grosso - Ager/MT será a entidade responsável pela regulação e fiscalização dos serviços de que trata esta Lei, podendo ser definida outra entidade por meio de deliberação específica tomada no âmbito da estrutura de governança interfederativa da respectiva URSB, devendo o ato de delegação explicitar a forma de atuação e a abrangência das atividades a serem desempenhadas pelas partes envolvidas.

Art.   Fica criado o Programa de Incentivo ao Saneamento Básico do Estado de Mato Grosso (PROSAN/MT) com o objetivo de incentivar a efetiva implementação das URSB´s criadas nesta Lei e o respectivo cumprimento pelos Municípios das metas de universalização que garantam, até 31 de dezembro de 2033, o atendimento de 99% (noventa e nove por cento) da população com água potável e de 90% (noventa por cento) da população com coleta e tratamento de esgotos, nos termos da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

§   Compete aos titulares dos serviços, individualmente ou por meio da estrutura de governança das URSB´s, informar periodicamente os dados referentes ao PROSAN/MT.

§   Para alcançar o objetivo de que trata o caput, fica o Poder Executivo Estadual, por meio de seus órgãos e entidades, autorizado a:

I -   elaborar estudos para definição de modelagem, o qual ficará a critério das URSB’s a utilização desta;

II -   elaborar estudos de viabilidade técnica-operacional e econômico-financeira e planos regionais de saneamento básico das respectivas URSB’s;

III -   estruturar, direta ou indiretamente, modelagem jurídica, técnica e econômico-financeira para o modelo de gestão indicado nos termos do § 1º  do art. 3º desta Lei;

IV -   articular a estruturação de linhas de crédito específicas perante instituições financeiras públicas ou privadas;

V -   fomentar, mediante incentivo financeiro ou não, a adesão dos Municípios às respectivas URSB´s.

Art.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de dezembro de 2022.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

ANEXO Anexo único
ANEXO ÚNICO UNIDADES REGIONAIS DE SANEAMENTO BÁSICO (URSB’s/MT)   Figura 1-Mapa da distribuição geográfica das URSB’s     

ANEXO ÚNICO

 

UNIDADES REGIONAIS DE SANEAMENTO BÁSICO (URSB’s/MT)

 

 

 

Figura 1-Mapa da distribuição geográfica das URSB’s

 

CIDADESPOPULAÇÃO
1ACORIZAL5.309
2ALTO PARAGUAI11.587
3ARENAPOLIS9.399
4BARÃO DO MELGAÇO8.165
5BARRA DO BUGRES35.642
6BRASNORTE20.571
7CAMPO NOVO DO PARECIS36.917
8CHAPADA DOS GUIMARÃES22.521
9CUIABÁ623.614
10DENISE9.626
11DIAMANTINO22.311
12JANGADA8.420
13NOBRES15.332
14NORTELÂNDIA5.858
15NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO13.093
16NOVA BRASILÂNDIA3.656
17NOVA MARILÂNDIA3.332
18NOVA MARINGÁ9.056
19NOVA OLÍMPIA20.820
20PLANALTO DA SERRA2.637
21POCONÉ33.386
22PORTO ESTRELA2.794
23ROSÁRIO OESTE16.999
24SANTO AFONSO3.164
25SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER17.188
26SÃO JOSÉ DO RIO CLARO21.351
27SAPEZAL27.485
28TANGARÁ DA SERRA107.631
29VÁRZEA GRANDE290.951
 TOTAL1.408.815

Tabela 2 – População – URSB’s 2

CIDADESPOPULAÇÃO
1ALTA FLORESTA52.105
2APIACÁS10.431
3ARIPUANÃ23.067
4CARLINDA10.094
5CASTANHEIRA8.782
6CLAUDIA12.338
7COLÍDER33.855
8COLNIZA41.117
9COTRIGUAÇU20.717
10FELIZ NATAL14.847
11GUARANTÃ DO NORTE36.439
12IPIRANGA DO NORTE8.182
13ITANHANGÁ7.030
14ITAÚBA3.609
15JUARA35.275
16JUÍNA41.190
17JURUENA16.811
18LUCAS DO RIO VERDE69.671
19MARCELÂNDIA10.107
20MATUPÁ17.017
21NOVA BANDEIRANTES16.052
22NOVA CANÃA DO NORTE12.876
23NOVA GUARITA4.407
24NOVA MONTE VERDE9.375
25NOVA MUTUM48.222
26NOVA SANTA HELENA3.755
27NOVA UBIRATÃ12.492
28NOVO HORIZONTE DO NORTE4.069
29NOVO MUNDO9.545
30PARANAÍTA11.291
31PEIXOTO DE AZEVEDO35.695
32PORTO DOS GAÚCHOS5.344
33SANTA CARMEM4.600
34SANTA RITA DO TRIVELATO3.602
35SINOP148.960
36SORRISO94.941
37TABAPORÃ9.357
38TAPURAH14.380
39TERRA NOVA DO NORTE9.284
40UNIÃO DO SUL3.455
41VERA11.731
TOTAL946.117
CIDADESPOPULAÇÃO
1ARAPUTANGA16.690
2CÁCERES93.882
3CAMPOS DE JÚLIO6.710
4COMODORO21.249
5CONQUISTA D'OESTE3.973
6CURVELÂNDIA5.192
7FIGUEIRÓPOLIS D'OESTE3.805
8GLÓRIA D'OESTE3.125
9INDIAVAÍ2.725
10JAURU8.377
11LAMBARI D'OESTE6.059
12MIRASSOL D'OESTE27.536
13NOVA LACERDA6.526
14PONTES E LACERDA46.105
15PORTO ESPERIDIÃO12.176
16RESERVA DO CABAÇAL2.721
17RIO BRANCO5.159
18RONDOLÂNDIA4.069
19SALTO DO CÉU3.437
20SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS18.967
21VALE DE SÃO DOMINGOS3.128
22VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE15.983
TOTAL317.594

Tabela 4 – População – URSB’s 4

CIDADESPOPULAÇÃO
1ÁGUA BOA25.229
2ALTO BOA VISTA6.659
3ARAGUAIANA3.221
4BARRA DO GARÇAS61.702
5BOM JESUS ARAGUAIA6.452
6CAMPINAPOLIS15.830
7CANABRAVA DO NORTE4.761
8CANARANA22.101
9COCALINHO5.691
10CONFRESA32.076
11GAÚCHA DO NORTE7.913
12GENERAL CARNEIRO5.487
13LUCIARA2.229
14NOVA NAZARÉ3.765
15NOVA XAVANTINA21.695
16NOVO SÃO JOAQUIM6.043
17NOVO STO. ANTÔNIO2.574
18PONTAL ARAGUAIA6.578
19PORTO ALEGRE NORTE12.347
20QUERÊNCIA17.014
21RIBEIRÃO CASCALHEIRA10.081
22S. FÉLIX DO ARAGUAIA11.615
23S. JOSÉ DO XINGU5.569
24SANTA CRUZ DO XINGU2.485
25SANTA TEREZINHA8.281
26SERRA NOVA DOURADA1.622
27VILA RICA25.570
TOTAL334.590
CIDADESPOPULAÇÃO
1ALTO ARAGUAIA18.703
2ALTO GARÇAS11.868
3ALTO TAQUARI10.557
4ARAGUAINHA1.095
5CAMPO VERDE44.033
6DOM AQUINO8.199
7GUIRATINGA15.035
8ITIQUIRA13.163
9JACIARA27.628
10JUSCIMEIRA11.434
11PARANATINGA23.250
12PEDRA PRETA17.547
13PONTE BRANCA1.783
14POXORÉO17.602
15PRIMAVERA DO LESTE63.876
16RIBEIRÃOZINHO2.388
17RONDONÓPOLIS228.857
18S. JOSÉ DO POVO4.021
19SÃO PEDRO DA CIPA4.674
20STO. ANTONIO LESTE5.023
21TESOURO3.786
22TORIXORÉO4.036
TOTAL538.558
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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