Vigente a partir de 23/12/2022
LEI Nº 11.982, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022 - DO 23.12.22.
Autor: Deputado Dr. Gimenez
Institui o Projeto Hora do Colinho na rede Pública de Saúde do Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da rede de saúde do Estado de Mato Grosso, o Projeto Hora do Colinho, que consiste no acolhimento humanitário e afetivo de bebês recém-nascidos órfãos ou os que, por algum motivo, estejam privados da presença materna durante a hospitalização, por meio do Protocolo Operacional Padrão (POP), oferecido pela equipe multiprofissional competente.
Parágrafo único O acolhimento de que trata o caput deste artigo consiste em proporcionar momento de relaxamento ao recém-nascido, diminuir a ausência materno-paterna ou familiar, o estresse e as sensações de eventuais dores, como também proporcionar ao recém-nascido e/ou lactente um cuidado mais humanizado e com condições que favoreçam a sua melhor recuperação, com acolhimento e afeto oferecido pelo colo do profissional.
Art. 2º A técnica do Protocolo Operacional Padrão (POP), utilizada na hora do colinho, deverá ser difundida por meio de cursos e/ou treinamentos ofertados pelas unidades hospitalares do Estado aos profissionais que lidam com recém-nascidos, a fim de que possam estar habilitados a executar o colo terapêutico para proporcionar relaxamento e bem-estar aos bebês, funcionando como uma prática integrativa complementar gratuita e medida alternativa às intervenções clínicas e farmacológicas em casos nos quais seja pertinente a utilização da técnica.
Parágrafo único O Poder Executivo estadual poderá celebrar convênio com os municípios do Estado para a efetivação do Protocolo Operacional Padrão (POP) na rede municipal de saúde.
Art. 3º As unidades hospitalares poderão criar, conforme sua conveniência e possibilidade, uma sala específica, tecnicamente preparada e apta a proporcionar um ambiente silencioso, acolhedor, de relaxamento e conforto, destinada à recepção dos bebês recém-nascidos órfãos, ou os que necessitem do Protocolo Operacional Padrão (POP) da Hora do Colinho.
Art. 4º Os estabelecimentos que adotarem a técnica do Protocolo Operacional Padrão (POP) da hora do colinho poderão anexar cartazes informativos e publicitários em suas dependências e em quaisquer outros locais públicos ou privados, a depender da autorização própria competente, se preciso, a fim de difundir o projeto e os seus benefícios e torná-lo conhecido na sociedade em geral.
Parágrafo único Os estabelecimentos de saúde que adotarem o projeto hora do colinho, estarão autorizados a firmar convênios público-privados locais, nacionais ou internacionais de capacitação, treinamento, divulgação, publicidade e cooperação técnica pertinente ao uso do Protocolo Operacional Padrão (POP).
Art. 5º O Poder Executivo estadual poderá regulamentar a presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de dezembro de 2022.
as) MAURO MENDES FERREIRA
Governador do Estado