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Lei Ordinária nº 11982 de 22 de dezembro de 2022

  • Redação Original

    Vigente a partir de 23/12/2022

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LEI Nº 11.982, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022 - DO 23.12.22.

Autor:   Deputado Dr. Gimenez

Institui o Projeto Hora do Colinho na rede Pública de Saúde do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art.   Fica instituído, no âmbito da rede de saúde do Estado de Mato Grosso, o Projeto Hora do Colinho, que consiste no acolhimento humanitário e afetivo de bebês recém-nascidos órfãos ou os que, por algum motivo, estejam privados da presença materna durante a hospitalização, por meio do Protocolo Operacional Padrão (POP), oferecido pela equipe multiprofissional competente.

Parágrafo único   O acolhimento de que trata o caput deste artigo consiste em proporcionar momento de relaxamento ao recém-nascido, diminuir a ausência materno-paterna ou familiar, o estresse e as sensações de eventuais dores, como também proporcionar ao recém-nascido e/ou lactente um cuidado mais humanizado e com condições que favoreçam a sua melhor recuperação, com acolhimento e afeto oferecido pelo colo do profissional.

Art.   A técnica do Protocolo Operacional Padrão (POP), utilizada na hora do colinho, deverá ser difundida por meio de cursos e/ou treinamentos ofertados pelas unidades hospitalares do Estado aos profissionais que lidam com recém-nascidos, a fim de que possam estar habilitados a executar o colo terapêutico para proporcionar relaxamento e bem-estar aos bebês, funcionando como uma prática integrativa complementar gratuita e medida alternativa às intervenções clínicas e farmacológicas em casos nos quais seja pertinente a utilização da técnica.

Parágrafo único   O Poder Executivo estadual poderá celebrar convênio com os municípios do Estado para a efetivação do Protocolo Operacional Padrão (POP) na rede municipal de saúde.

Art.   As unidades hospitalares poderão criar, conforme sua conveniência e possibilidade, uma sala específica, tecnicamente preparada e apta a proporcionar um ambiente silencioso, acolhedor, de relaxamento e conforto, destinada à recepção dos bebês recém-nascidos órfãos, ou os que necessitem do Protocolo Operacional Padrão (POP) da Hora do Colinho.

Art.   Os estabelecimentos que adotarem a técnica do Protocolo Operacional Padrão (POP) da hora do colinho poderão anexar cartazes informativos e publicitários em suas dependências e em quaisquer outros locais públicos ou privados, a depender da autorização própria competente, se preciso, a fim de difundir o projeto e os seus benefícios e torná-lo conhecido na sociedade em geral.

Parágrafo único   Os estabelecimentos de saúde que adotarem o projeto hora do colinho, estarão autorizados a firmar convênios público-privados locais, nacionais ou internacionais de capacitação, treinamento, divulgação, publicidade e cooperação técnica pertinente ao uso do Protocolo Operacional Padrão (POP).

Art.   O Poder Executivo estadual poderá regulamentar a presente Lei.

Art.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de dezembro de 2022.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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