Vigente a partir de 10/01/2023
LEI Nº 12.002, DE 10 DE JANEIRO DE 2023 - DO 10.01.23 - EDIÇÃO EXTRA.
Autor: Deputado Dilmar Dal Bosco
Altera a Lei nº 9.415, de 21 de julho de 2010, que dispõe sobre a Fiscalização do Comércio Estadual de Sementes e Mudas e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica modificado o § 9º do art. 5º da Lei nº 9.415, de 21 de julho de 2010, acrescentado pela Lei nº 9.814, de 13 de setembro de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º (...)
(...)
§ 9º Para a comercialização de sementes de uso doméstico, caracterizada pela venda em embalagens de até 10 (dez) gramas, bem como no disposto na legislação federal, fica o estabelecimento dispensado do registro na Junta Comercial, a que se refere o inciso IV do § 5º deste artigo, bem como do Registro no INDEA-MT e da inscrição no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM.”
Art. 2º Fica modificado caput do art. 11 da Lei nº 9.415, de 21 de julho de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 O Registro no INDEA/MT terá o prazo de validade de 05 (cinco) anos podendo ser renovado, mediante requerimento em modelo próprio e comprovante de recolhimento da taxa devida, que passarão a fazer parte do processo original.
(...)”
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de janeiro de 2023.
as) OTAVIANO OLAVO PIVETTA
Governador do Estado em exercício