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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso


Lei Ordinária nº 12013 de 26 de janeiro de 2023

  • Redação Original

    Vigente a partir de 27/01/2023

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LEI Nº 12.013, DE 26 DE JANEIRO DE 2023 - DO 27.01.2023.

Autor:   Poder Executivo

Altera dispositivos da Lei nº 10.523, de 17 de março de 2017, que cria o Programa SER Família e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art.   Fica alterado o inciso III do art. 2º da Lei n° 10.523, de 17 de março de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

   “Art. 2º (...)

        (...)

        III - em situação de extrema pobreza: as famílias com renda mensal per capita de até R$ 105,00 (cento e cinco reais), conforme os parâmetros definidos pelo Ministério da Cidadania ou outro que vier a substituí-lo.”

Art.   Fica alterado o caput do art. 7º da Lei n° 10.523, de 17 de março de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

   “Art. 7º O valor do benefício financeiro do Programa SER Família e de todos os cartões a ele vinculados (“Ser Família”, “Ser Idoso”, “Ser Inclusivo”, “Ser Indígena” e “Ser Criança”) será de até 1 (uma) UPF/MT (Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso), a ser depositado mensal ou bimestralmente, considerando a disponibilidade e a capacidade orçamentária e financeira do Estado.

   (...)”.

Art.   Ficam alterados os §§ 2° e 4º, e fica acrescido o § 6º ao art. 7º da Lei n° 10.523, de 17 de março de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

   “Art. 7º (...)

      (...)

      § 2º Os recursos de todos os cartões do Programa visam à aquisição de produtos alimentícios, sendo proibida a aquisição de bebida alcoólica, produtos à base de tabaco, cosméticos e combustíveis. 

      (...)

      § 4º O pagamento do benefício será realizado por meio de cartão magnético com a identificação do beneficiário, a ser fornecido por empresa contratada para esta finalidade. 

      (...)

      § 6º Na hipótese de disponibilidade e capacidade orçamentária e financeira do Estado, fica autorizado o Poder Executivo a ampliar o Programa SER Família e seus cartões vinculados para atender famílias com renda mensal per capita de até 1/3 (um terço) do salário mínimo.”

Art.   Ficam alterados os incisos I, II, III e IV do caput do art. 7º-A, os §§ 1°, 2º e 3º, bem como acrescidos o inciso V e o § 4º ao referido artigo, da Lei nº 10.523, de 17 de março de 2017, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 7º-A (...):

I - “Ser Idoso”, para a pessoa idosa;

II - “Ser Criança”, destinado à compra exclusiva de vestuário, gêneros de primeira necessidade e materiais escolares, para as mulheres chefes de família com crianças;

III - “Ser Inclusivo”, para a pessoa com deficiência (PcD);

IV - “Ser Mulher”, destinado exclusivamente ao custeio de aluguel para as mulheres vítimas de violência doméstica que se enquadrarem nos critérios abaixo;

V - “Ser Indígena”, para as pessoas dos povos indígenas do Estado de Mato Grosso.

(...)

§ 1º Nos cartões “Ser Idoso” e “Ser Inclusivo”, além da destinação prevista no § 2º do art. 7º, os recursos poderão ser utilizados para compra de medicamentos.

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, eventualmente em datas comemorativas que especificar, ajuda de custo para a aquisição de donativos no valor de até 1 (uma) UPF/MT (Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso) mensal por beneficiário.

§ 3º O cartão “Ser Criança” será concedido para mulheres chefes de família com crianças de até 12 (doze) anos, conforme o estabelecido no art. 2º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

§ 4º Para efetiva implementação do “Ser Indígena”, fica autorizado que a SETASC busque cooperação com o Ministério dos Povos Indígenas.”

Art.   Fica alterado o caput do art. 8º da Lei n° 10.523, de 17 de março de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

   “Art. 8º Serão elegíveis para receber o benefício financeiro do Programa as famílias que residem no Estado de Mato Grosso e que possuem renda mensal per capita de até R$ 105,00 (cento e cinco reais), conforme parâmetros definidos pelo Ministério da Cidadania ou outro que vier a substituí-lo.”

Art.   Ficam alterados o caput e o parágrafo único do art. 9º da Lei nº 10.523, de 17 de março de 2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:

   “Art. 9º Para recebimento do benefício, serão consideradas como prioritárias as famílias que preferencialmente não estejam inseridas no Programa “Auxílio Brasil” e se enquadrem em pelo menos 1 (um) dos critérios abaixo identificados:

      (...)

      Parágrafo único A seleção das famílias beneficiárias será feita por equipe de profissionais definidos em regulamento próprio pela SETASC, que comprovará a situação de vulnerabilidade”.

Art.   Fica acrescido o inciso VII ao art. 9º da Lei n° 10.523, de 17 de março de 2017, com a seguinte redação:

   “Art. 9º (...)

        (...)

        VII - possuírem integrantes em condição de trabalho infantil.”

Art.   Fica acrescida a Seção I, e os seus arts. do 20-A ao 20-H, à Lei n° 10.523, de 17 de março de 2017, com a seguinte redação:

“Seção I

Do Programa “Ser Mulher”

 

   Art. 20-A O Programa “Ser Mulher” é destinado a mulheres vítimas de violência doméstica, atendidas por medida protetiva prevista na Lei Federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.

      § 1º Considera-se violência doméstica contra a mulher, para os fins desta Lei, qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, nos termos do art. 5° da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha, ou outra legislação que venha a substituí-la.

      § 2º O Programa Ser Mulher pode ser cumulativo com o beneficio "Ser Família". 

      § 3º Fica vedada a concessão e a manutenção do auxílio-aluguel às mulheres vítimas de violência doméstica em situação de vulnerabilidade que não residam no Estado de Mato Grosso.

 

   Art. 20-B Será concedido auxílio-moradia, com acompanhamento familiar, de caráter pessoal e intransferível, às mulheres vítimas de violência doméstica em situação de extrema vulnerabilidade social, em medida protetiva, com renda per capita de até um terço do salário mínimo vigente, sendo o benefício financeiro destinado à complementação das despesas da família para fins de moradia.

      Parágrafo único Considera-se em situação de extrema vulnerabilidade social, para os fins desta Lei, a família enquadrada no limite de renda previsto nesta Lei e que não possa arcar com as despesas de moradia sem que ocorra prejuízo da manutenção das condições básicas de sustento de seus integrantes.

 

   Art. 20-C Fica estabelecido o valor do auxílio-moradia em R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais.

      § 1º Após estudo técnico promovido pela SETASC, o valor estabelecido no caput pode ser modificado para atender situação de regiões mato-grossenses onde o custo habitacional esteja mais elevado que a média estadual.

      § 2º O beneficio é temporário e será concedido pelo prazo de até 12 (doze) meses, e poderá ser prorrogável apenas uma vez, por igual período, mediante justificativa técnica.

      § 3º A SETASC fará a contratação de empresa especializada no fornecimento de cartão de débito para repasse do auxílio financeiro às mulheres beneficiárias do Programa.

 

   Art. 20-D O auxílio- moradia às mulheres em situação de violência, com medida protetiva, será concedido àquelasque cumpram os seguintes critérios: 

        I - possuam medida protetiva, preferencialmente, acompanhada pela Patrulha Maria da Penha;

        II - possuam pedido encaminhado, por meio de parecer técnico, pelas equipes dos serviços municipais de atendimento socioassistencial ou, alternativamente, medida protetiva de urgência;

        III - atendam aos limites de renda de até um terço do salário mínimo.

      § 1º O parecer social deve informar a estrutura familiar, a condição socioeconômica da mulher beneficiada, com parecer favorável à concessão do benefício devidamente justificado, assinado pelo assistente social ou psicólogo.

      § 2º As mulheres inseridas no Programa “Ser Mulher” preferencialmente devem ser inseridas em programas de qualificação para que possam aumentar a renda familiar.

      § 3º As mulheres em situação de violência que possuam filhos com idade entre zero e cinco anos devem ter prioridade no recebimento do auxílio-moradia do Programa “Ser Mulher”.

 

   Art. 20-E Para o atendimento das finalidades desta Lei, o Estado de Mato Grosso, por meio da SETASC, fica autorizado a estabelecer parcerias com os Municípios. 

      Parágrafo único Após 12 (doze) meses de concessão do auxílio, a Secretaria Municipal de Assistência Social procederá à reanálise da documentação do acompanhamento da beneficiária, com vistas a proceder à prorrogação da concessão do benefício, com anuência da SETASC.

 

   Art. 20-F O cancelamento do benefício, nos casos previstos nesta Lei deverá ser devidamente motivado e registrado nos autos do processo administrativo, bem como devidamente comunicado à beneficiária, mediante os meios de comunicação disponíveis, conforme o caso.

      § 1º Se, no decorrer do prazo de concessão, for constatado que a beneficiária voltou a conviver com o agressor, ou for constatada a desnecessidade de sua manutenção, bem como a inexistência ou descumprimento de qualquer das condições estabelecidas, o benefício será cessado.

      § 2º Caso se verifique a falsidade de qualquer declaração, o benefício será cancelado e o fato será apurado nos termos da legislação penal.

 

   Art. 20-G As mulheres que receberem o auxílio-moradia deverão ser acompanhadas por profissional com formação em serviço social ou psicologia, durante o período de concessão do auxílio, fornecido pelas secretarias municipais de assistência social ou rede de atendimento às mulheres.

      Parágrafo único O parecer social deverá informar a estrutura familiar, a condição socioeconômica da mulher beneficiada, com parecer favorável à concessão do benefício devidamente justificado, assinado pelo assistente social ou psicólogo com registro em conselho específico.

 

   Art. 20-H O responsável técnico que realizou o primeiro atendimento da mulher em situação de violência fica responsável pelo acompanhamento do caso, sob supervisão da respectiva secretaria municipal de assistência social e da SETASC, e terá como atribuições:

        I - realizar a escuta qualificada;

        II - proceder à verificação dos requisitos para concessão do benefício;

        III - registrar as informações em instrumento adequado e proceder à elaboração do parecer técnico-social;

        IV - realizar o acompanhamento da beneficiária enquanto estiver assistida pelo benefício, que poderá ser presencial ou virtualmente (por telefone, videoconferência ou similares), conforme o caso concreto;

        V - realizar integração às ações da rede de enfrentamento à violência doméstica de Mato Grosso, conforme o caso concreto;

        VI - nas hipóteses de cancelamento ou encerramento do auxílio, assistir a beneficiária e proceder a novos encaminhamentos, conforme o caso concreto.”

Art.   O Poder Executivo, por meio da SETASC, regulamentará as disposições desta Lei.

Art. 10   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de janeiro de 2023.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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