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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso


Lei Ordinária nº 12025 de 13 de março de 2023

  • Redação Original

    Vigente a partir de 14/03/2023

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LEI Nº 12.025, DE 13 DE MARÇO DE 2023 - DO 14.03.23.

Autor:   Deputado Dr. Eugênio

Institui Ações de Enfrentamento ao Feminicídio no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art.   Ficam instituídas, na forma estabelecida nesta Lei, Ações de Enfrentamento ao Feminicídio, voltadas à prevenção e ao combate ao feminicídio, extremo da violência contra mulheres e meninas, nos termos da legislação nacional vigente e das normas internacionais de direitos humanos sobre a matéria, especialmente da Lei Federal nº 13.104, de 09 de março de 2015, da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher - Convenção de Belém do Pará.

§   O feminicídio consiste no homicídio de mulheres e meninas em situação de violência doméstica e familiar, ou por menosprezo ou discriminação por ser mulher, como em caso de crime antecedido por violência física ou sexual.

§   O enfrentamento ao feminicídio inclui as dimensões de prevenção a toda e qualquer forma de violência contra as mulheres, a assistência e a garantia dos direitos das mulheres em situação de violência e seus dependentes.

Art.   As Ações de Enfrentamento ao Feminicídio considerarão que as mulheres não são um grupo populacional homogêneo, assim, não são afetadas da mesma forma pelas múltiplas violências, dentre elas o feminicídio e injustiças sociais produzidas pelas estruturas patriarcais e raciais.

Parágrafo único   As ações levarão em conta que as violências que afetam as mulheres são marcadas também pelas diferenças econômicas, culturais, etárias, raciais, de identidade de gênero, de orientação sexual, de deficiência, idiomáticas e de cosmogonia/religião.

Art.   São objetivos das Ações de Enfrentamento ao Feminicídio:

I -   reduzir o número de feminicídios no Estado de Mato Grosso;

II -   promover o fortalecimento e a articulação da rede de enfrentamento e atendimento às mulheres em situação de violência;

III -   garantir e proteger os direitos das mulheres em situação de violência considerando o racismo patriarcal e as diferenças étnicas, geracionais, de orientação sexual, identidade de gênero, de deficiência e de territorialidade;

IV -   promover mudança cultural e transformação dos estereótipos que embasam violências contra as mulheres, levando em conta a perspectiva interseccional das variadas discriminações que afetam a vida das mulheres;

V -   estimular parcerias entre órgãos governamentais, ou entre estes e entidades não governamentais, nas áreas de política para as mulheres, segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho, habitação e cultura, para a efetivação de programas de prevenção e combate a todas as formas de violência contra as mulheres;

VI -   implementar fluxo para a rede de serviços de atendimento às mulheres em situação de violência e seus dependentes;

VII -   promover a articulação, com encontros periódicos, dos diferentes serviços que compõem a rede de atendimento às mulheres em situação de violência no Estado de Mato Grosso;

VIII -   fortalecer e ampliar a rede de atendimento às mulheres em situação de violência;

IX -   garantir condições adequadas de trabalho para os funcionários da rede de atendimento às mulheres em situação de violência, priorizando a realização de concursos públicos;

X -   motivar o estabelecimento de parcerias com órgãos prestadores dos serviços de formação e responsabilização para atendimento dos agentes envolvidos em situações de violência contra as mulheres;

XI -   impulsionar parcerias com instituições de ensino superior, objetivando apoio técnico especializado em estudos relacionados às violências contra as mulheres e o feminicídio;

XII -   estimular, apoiar e desenvolver estudos e debates, no âmbito do Centro Estadual de Referência em Direitos Humanos - CRDH, que faz parte da estrutura da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC/MT, com a sociedade civil e movimentos sociais, a fim de propor políticas públicas para eliminar todas as formas de discriminação e violência contra as mulheres;

XIII -   fomentar políticas de formação e sensibilização permanente de funcionários das áreas de segurança pública, saúde, educação, assistência social, cultura em temas relacionados às violências contra as mulheres, em suas articulações com raça, etnia e diversidade sexual, nos termos do art. 8º, VII, da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;

XIV -   evitar a revitimização e a violência institucional no atendimento às mulheres em situação de violência, realizando, para tanto, estudo de falhas do atendimento;

XV -   assegurar acessibilidade na rede de atendimento às mulheres em situação de violência, garantindo o atendimento integral às mulheres com deficiência;

XVI -   implementar políticas de acompanhamento às mulheres sobreviventes de tentativas de feminicídio e aos seus dependentes, com atenção especial para as consequências físicas e psicológicas;

XVII -   garantir o acesso a políticas de atendimento aos dependentes de mulheres em situação de violência e vítimas de feminicídio, com atenção especial ao acompanhamento psicológico em psicoterapia individual por meio da atenção básica em saúde;

XVIII -   priorizar mulheres em situação de violência e sobreviventes de feminicídio como público-alvo em programas, projetos e ações sociais no Estado de Mato Grosso;

XIX -   promover campanhas educativas permanentes sobre as violências contra as mulheres que alertem não apenas para a necessidade de denunciar, mas também de identificar as violências que ocorrem, bem como os órgãos de atendimento.

Art.   São atividades a serem implementadas pelas Ações de Enfrentamento ao Feminicídio:

I -   promoção de ações de formação e sensibilização contínuas de funcionários públicos na temática de gênero e violência contra as mulheres;

II -   formação e sensibilização dos agentes públicos nas áreas de segurança pública, saúde, educação, assistência social e cultura acerca da presente Lei;

III -   criação de mecanismos de identificação e coibição das práticas que revitimizam as mulheres na rede de atendimento às mulheres em situação de violência, afastando-as do sistema de proteção e garantia de direitos;

IV -   implementação do formulário unificado de avaliação de risco no atendimento às mulheres em situação de violência, conforme o fluxo a ser estabelecido;

V -   criação de campo que identifique a existência ou não de alguma deficiência física ou mental da assistida nos prontuários de atendimento, conforme preconiza a Lei Federal nº 13.836, de 4 de junho de 2019, e a necessidade ou não de algum recurso para que a mulher possa ser atendida com dignidade e de acordo com suas condições (interpretação de libras, estereotipia, legendagem, áudio descrição, entre outros);

VI -   elaboração de protocolos estaduais para o atendimento de mulheres em situação de violência e seus dependentes, identificando os serviços disponíveis na rede de atendimento local, suas atribuições e responsabilidades, definindo um fluxo de atendimento para a rede de serviços;

VII -   acompanhamento periódico e contínuo dos fluxos de atendimento e políticas relacionadas às mulheres em situação de violência, conjuntamente com a sociedade civil e Poder Legislativo, por meio do Comitê de Monitoramento;

VIII -   ampliação e garantia de vagas em abrigos para o acolhimento provisório de mulheres e seus dependentes, vítimas de violência, bem como garantir auxílio para sua subsistência;

IX -   elaboração de acordos de cooperação, ou outros mecanismos cabíveis, entre os entes federados para criar um cadastro único para os casos de violência contra as mulheres no Estado de Mato Grosso, visando atendimento mais célere e integral;

X -   oferta às mulheres em situação de violência e sobreviventes de feminicídios, se assim desejarem, para sua inclusão nos programas estaduais relacionados ao mundo do trabalho, geração de renda, economia solidária, capacitação profissional e habitação;

XI -   criação de indicadores de avaliação das políticas públicas de enfrentamento às violências contra as mulheres e a feminicídios no Estado de Mato Grosso.

Art.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de março de 2023.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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