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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso


Lei Ordinária nº 12035 de 24 de março de 2023

  • Redação Original

    Vigente a partir de 22/07/2023

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LEI Nº 12.035, DE 24 DE MARÇO DE 2023 - DO 24.03.2023 - Ed. Extra.

Autor:   Deputado Wilson Santos

Estabelece a obrigatoriedade das concessionárias dos serviços públicos relacionados oferecerem opção de pagamento por cartão de débito e/ou crédito antes da suspensão do serviço e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art.   As concessionárias dos serviços públicos de fornecimento de água e energia elétrica, no âmbito do Estado de Mato Grosso, deverão, obrigatoriamente, oferecer ao consumidor a possibilidade de quitar débitos pendentes antes de as empresas efetuarem a suspensão do serviço fornecido.

§   As empresas deverão oferecer a opção de pagamento por meio de cartão de débito e/ou crédito.

§   A máquina do cartão será de porte obrigatório dos agentes concessionários que efetuem as suspensões de fornecimento.

§   A possibilidade de pagamento do débito deverá ser ofertada no mesmo dia e em momento anterior à suspensão do serviço.

§   O pagamento do débito impossibilitará a suspensão do fornecimento do serviço.

Art.   Estando o agente concessionário desprovido da máquina de cartão para recebimento dos valores devidos, a suspensão do serviço não poderá ser realizada.

Parágrafo único   Caso, no ato do desligamento, o consumidor não seja encontrado, fica autorizada a suspensão do serviço.

Art.   O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.

Art.   Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de março de 2023.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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