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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso


Lei Ordinária nº 12046 de 4 de abril de 2023

  • Redação Original

    Vigente a partir de 05/04/2023

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LEI Nº 12.046, DE 04 DE ABRIL DE 2023 - DO 05.04.2023.

Autor:   Deputado Dr. Eugênio

Institui o Projeto Oficina de Profissões na Rede Pública Estadual de Ensino de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art.   Fica instituído o Projeto Oficina de Profissões, destinado aos estudantes do ensino médio matriculados nas escolas da rede pública do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único   O Projeto Oficina de Profissões tem por objetivo preparar os alunos adolescentes para as escolhas possíveis de profissões existentes no mercado de trabalho.

Art.   Fica a Secretaria de Estado de Educação autorizada a adicionar o Projeto Oficina de Profissões no rol de atividades extracurriculares das escolas da rede pública estadual, preferencialmente, no último ano do ensino médio.

Parágrafo único   São objetivos do Projeto Oficina de Profissões:

I -   apresentar aos estudantes as diferentes possibilidades profissionais existentes no mercado de trabalho e as principais oportunidades atualmente ofertadas;

II -   motivar nos discentes a vontade de descobrir o que mais desperta o seu interesse no universo profissional;

III -   desenvolver exercícios pedagógicos que promovam a interação entre os alunos, inclusive o debate sobre o perfil de cada um;

IV -   apresentar e debater as opções de cursos técnicos e de cursos de nível superior, a fim de preparar os estudantes para fazer a escolha mais adequada;

V -   abordar o funcionamento dos estágios, Projovem, programas de trainee, dentre outras frentes de acesso ao mercado de trabalho.

Art.   Ficam as escolas da rede pública autorizadas a convidar instituições e profissionais de diferentes ramos do mercado de trabalho para levar aos alunos relatos de sua experiência profissional, visando maximizar o aproveitamento do projeto instituído por esta Lei.

Art.   O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de março de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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