Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Brasão

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso


Lei Ordinária nº 12050 de 4 de abril de 2023

  • Redação Original

    Vigente a partir de 05/04/2023

PDF

LEI Nº 12.050, DE 04 DE ABRIL DE 2023 - DO 05.04.2023.

Autor:   Deputado Dr. João

Dispõe sobre o pagamento de meia-entrada nos pontos turísticos do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art.   Fica assegurado o pagamento de meia-entrada do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral, nos pontos turísticos públicos e privados do Estado de Mato Grosso, para as seguintes categorias:

I -   idosos em conformidade com o art. 23 da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;

II -   estudantes em conformidade com o art. 1º da Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013;

III -   pessoas com deficiência, em conformidade com o § 8º do art. 1º da Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, inclusive seu acompanhante, quando necessário, na forma do regulamento.

IV -   jovens de 15 (quinze) a 29 (vinte e nove) anos de idade, de baixa renda, em conformidade com o § 9º do art. 1º da Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e cuja renda familiar mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos, na forma do regulamento.

Parágrafo único   Terão direito ao benefício os estudantes regularmente matriculados nos níveis e modalidades de educação e ensino previstos no Titulo V da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que comprovem a sua condição de discente, mediante a apresentação, no momento da aquisição do ingresso, da Carteira de Identificação Estudantil (CIE).

Art.   Como sanção por infração ao disposto nesta Lei serão imputadas as seguintes multas:

I -   advertência, na primeira infração;

II -   multa de 05 (cinco) a 15 (quinze) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT, na segunda infração;

III -   a partir da terceira infração, multa de 16 (dezesseis) a 25 (vinte e cinco) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT.

Art.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de março de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
PDF