Brasão

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso


Lei Ordinária nº 12060 de 14 de abril de 2023

  • Redação Original

    Vigente a partir de 14/04/2023

PDF

LEI Nº 12.060, DE 14 DE ABRIL DE 2023 - DO 14.04.2023 (EDIÇÃO EXTRA).

Autor:   Deputado Dr. Eugênio

Torna obrigatória a discriminação de todos os encargos, tributos e juros cobrados nos contratos de empréstimo de qualquer natureza celebrados com aposentados e pensionistas no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art.   Os contratos de empréstimos, de qualquer natureza, celebrados entre instituições financeiras e aposentados e pensionistas, no âmbito do Estado de Mato Grosso, em observância aos princípios da transparência e da publicidade, deverão mencionar expressamente todos os encargos, tributos, juros cobrados, multas e custo efetivo.

Parágrafo único   É vedada a utilização de expressões no texto do contrato que façam menção a gratuidade de crédito, inexistência de juros ou publicidade enganosa.

Art.   O dever de transparência das cláusulas contratuais, em consonância com o disposto na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, além de garantir o acesso à informação, tem como finalidade evitar o superendividamento da população mato-grossense.

Art.   Em caso de empréstimo contratado por telefone ou pela internet é permitido que o contratante desista do empréstimo em até 07 (sete) dias depois da assinatura do contrato, sem justificativa, nos termos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de abril de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
PDF