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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso


Lei Ordinária nº 12072 de 17 de abril de 2023

  • Redação Original

    Vigente a partir de 18/04/2023

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LEI Nº 12.072, DE 17 DE ABRIL DE 2023 - DO 18.04.2023.

Autor:   Deputado Wilson Santos 

Fica garantida às pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) a realização de atividades laborais compatíveis com sua aptidão, formação, experiência e opinião, sendo vedada sua discriminação.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art.   Fica garantida às pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) a realização de atividades laborais compatíveis com sua aptidão, formação, experiência e opinião, sendo vedada sua discriminação.

Art.   A empresa contratante observará a aptidão da pessoa com transtorno do espectro autista (TEA) para assumir quaisquer cargos que estejam à disposição.

Art.   O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, quando couber, se necessário.

Art.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de abril de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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