Vigente a partir de 18/04/2023
LEI Nº 12.072, DE 17 DE ABRIL DE 2023 - DO 18.04.2023.
Autor: Deputado Wilson Santos
Fica garantida às pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) a realização de atividades laborais compatíveis com sua aptidão, formação, experiência e opinião, sendo vedada sua discriminação.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica garantida às pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) a realização de atividades laborais compatíveis com sua aptidão, formação, experiência e opinião, sendo vedada sua discriminação.
Art. 2º A empresa contratante observará a aptidão da pessoa com transtorno do espectro autista (TEA) para assumir quaisquer cargos que estejam à disposição.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, quando couber, se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de abril de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
as) MAURO MENDES FERREIRA
Governador do Estado