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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso


Lei Ordinária nº 12077 de 17 de abril de 2023

  • Redação Original

    Vigente a partir de 18/04/2023

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LEI Nº 12.077, DE 17 DE ABRIL DE 2023 - DO 18.04.2023.

Autor:   Deputado Paulo Araújo

Institui a Campanha de Conscientização Sobre a Identificação de Animais Domésticos no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art.   Fica instituída, no estado de Mato Grosso, a Campanha de Conscientização Sobre a Identificação de Animais Domésticos, com o objetivo de promover ações educativas para informar a população sobre a importância do uso de coleiras com plaquetas que permitam identificar o animal e o tutor. 

Art.   São diretrizes da campanha a que se refere o art. 1º:

I -   incentivo ao uso de coleira com plaqueta como forma de identificação, a fim de evitar que o animal permaneça perdido por tempo indefinido em caso de fuga; 

II -   divulgação de sugestões sobre os dados básicos a serem inseridos na plaqueta de identificação, como nome do animal, nome do tutor e telefone de contato;

III -   publicidade sobre formas tecnológicas de identificação de animais domésticos, como a microchipagem, que devem ser utilizadas sem prejuízo ao uso da coleira com plaqueta.

Art.   As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art.   O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta Lei.

Art.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de abril de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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