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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso


Lei Ordinária nº 12100 de 8 de maio de 2023

  • Redação Original

    Vigente a partir de 09/05/2023

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LEI Nº 12.100, DE 08 DE MAIO DE 2023 - D.O. 09.05.2023

Autor:   Deputado Wilson Santos

Institui a Política Estadual de Incentivo e Fomento às Feiras Livres de Produtos Orgânicos em Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art.   Fica instituída a Política Estadual de Incentivo e Fomento às Feiras Livres de Produtos Orgânicos, no âmbito do Estado de Mato Grosso.

Art.   Para os fins desta Lei, considera-se:

I -   sistema orgânico de produção agropecuária: todo aquele em que se adotam técnicas específicas, mediante a otimização do uso dos recursos naturais e socioeconômicos disponíveis e o respeito à integridade cultural das comunidades rurais, tendo por objetivos a sustentabilidade econômica e ecológica, a maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energia não renovável, empregando, sempre que possível, o uso de métodos culturais, biológicos e mecânicos, em contraposição ao uso de materiais sintéticos, a eliminação do uso de organismos geneticamente modificados e radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de produção, processamento, armazenamento, distribuição e comercialização, e a proteção do meio ambiente;

II -   agroecologia: compreende o campo do conhecimento transdisciplinar que estuda os agroecossistemas, visando ao desenvolvimento das relações entre capacidade produtiva, equilíbrio ecológico, eficiência econômica, equidade social e uso e conservação da biodiversidade, e dos demais bens naturais, por meio da articulação entre conhecimento técnico-científico, práticas sociais diversas e saberes e culturas populares e tradicionais;

III -   feira livre de produtos orgânicos: espaço público ou privado onde se expõem e vendem de forma temporária produtos exclusivamente orgânicos;

IV -   agricultor familiar: aquele definido nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

V -   produtor rural orgânico: toda pessoa, física ou jurídica, responsável pela geração de produto orgânico, seja ele in natura ou processado, obtido em sistema orgânico de produção agropecuária ou oriundo de processo extrativista sustentável e não prejudicial ao ecossistema local;

VI -   feirante: toda pessoa física ou jurídica que exponha e venda produtos nas feiras de produtos orgânicos;

VII -   certificado de conformidade orgânica: documento emitido por organismo de avaliação da conformidade orgânica, credenciado no Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA para operar no Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica, certificando que produtos ou estabelecimentos produtores ou comerciais atendem o disposto no regulamento da produção orgânica, estando autorizados a usar o selo do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica;

VIII -   selo do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica: marca visualmente perceptível que identifica e distingue produtos controlados no Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica, bem como garante a conformidade dos mesmos com os regulamentos técnicos da produção orgânica;

IX -   venda direta: relação comercial direta entre o produtor rural orgânico e o consumidor final, sem intermediário ou preposto, desde que seja o produtor ou membro da sua família inserido no processo de produção e que faça parte da sua própria estrutura organizacional;

X -   organização de controle social - OCS: grupo, associação, cooperativa, consórcio com ou sem personalidade jurídica, previamente cadastrado no Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, a que está vinculado o agricultor familiar em venda direta, com processo organizado de geração de credibilidade a partir da interação de pessoas ou organizações, sustentado na participação, comprometimento, transparência e confiança, reconhecido pela sociedade.

Art.   A Política Estadual de Incentivo e Fomento às Feiras Livres de Produtos Orgânicos tem os seguintes objetivos:

I -   promover a segurança alimentar e nutricional e o direito humano à alimentação adequada e saudável;

II -   estimular o consumo de produtos orgânicos;

III -   estimular o empreendedorismo e o cooperativismo, com vistas ao crescimento a produção de produtos orgânicos;

IV -   contribuir para o cooperativismo e a economia solidária no Estado de Mato Grosso;

V -   conscientizar a população a respeito dos benefícios da alimentação saudável;

Art.   São instrumentos da Política Estadual de Incentivo e Fomento às Feiras Livres de Produtos Orgânicos:

I -   o planejamento de ações voltadas ao setor;

II -   a organização e estruturação de circuitos de produção, distribuição, comercialização e consumo desses produtos;

III -   a simplificação dos processos administrativos, notadamente no que se refere às licenças concedidas aos feirantes e às autorizações para fins de realização das feiras;

IV -   os programas, projetos e ações que contribuam para a realização das feiras;

V -   a assistência técnica e extensão rural;

VI -   os serviços gratuitos de certificação da conformidade orgânica para a agricultura familiar;

VII -   os convênios e parcerias com o Poder Público e com a iniciativa privada;

VIII -   a ampla divulgação das feiras.

Art.   O conceito de sistema orgânico de produção agropecuária e industrial abrange os denominados: ecológico, biodinâmico, natural, regenerativo, biológico, agroecológico, permacultura e outros que atendam os princípios estabelecidos por esta Lei.

Art.   Considera-se produto da agricultura orgânica ou produto orgânico, seja ele in natura ou processado, aquele obtido em sistema orgânico de produção agropecuário ou oriundo de processo extrativista sustentável e não prejudicial ao ecossistema local.

Art.   A Administração Pública Estadual fica autorizada a celebrar convênios com os municípios e com instituições privadas, a fim de apoiar as feiras de que trata esta Lei.

Art.   A fiscalização das feiras livres de que trata esta Lei deve ser efetuada pelas autoridades competentes, notadamente das áreas de vigilância sanitária e defesa do consumidor.

Parágrafo único   Os números de telefone, o sítio eletrônico e demais informações para contato com os órgãos responsáveis pela fiscalização devem ser afixados, de forma clara e visível ao consumidor, nas barracas das respectivas feiras.

Art.   O regulamento desta Lei indicará as instâncias e os processos de controle social para acompanhamento e fiscalização da Política Estadual de Incentivo e Fomento às Feiras Livres de Produtos Orgânicos de Mato Grosso.

Art. 10   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 08 de maio de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

as) OTAVIANO OLAVO PIVETTA 

Governador do Estado em exercício

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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