Brasão

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso


Lei Ordinária nº 12129 de 29 de maio de 2023

  • Redação Original

    Vigente a partir de 29/05/2023

PDF

LEI Nº 12.129, DE 29 DE MAIO DE 2023 - D.O. 29.05.2023 (EDIÇÃO EXTRA).

Autor:   Deputado Wilson Santos

Dispõe sobre a vedação de homenagens, no âmbito do Estado de Mato Grosso, às pessoas que tenham praticado atos de racismo e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art.   Fica vedada, no âmbito da Administração Pública do Estado de Mato Grosso, a concessão de homenagens às pessoas que tenham praticado atos de racismo.

§   Inclue-se na vedação do caput deste artigo a denominação de logradouros, prédios, rodovias ou quaisquer outros locais públicos, bem como a edificação e instalação de bustos, estátuas, monumentos ou quaisquer outros símbolos relacionados ao racismo, em qualquer estabelecimento ou órgão público.

§   A vedação de que dispõe esta Lei estende-se também a pessoas que tenham sido condenadas com sentenças transitadas em julgado pela prática de crimes contra os direitos humanos, de exploração do trabalho escravo, racismo e injúria racial.

Art.    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de maio de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
PDF