Vigente a partir de 29/05/2023
LEI Nº 12.129, DE 29 DE MAIO DE 2023 - D.O. 29.05.2023 (EDIÇÃO EXTRA).
Autor: Deputado Wilson Santos
Dispõe sobre a vedação de homenagens, no âmbito do Estado de Mato Grosso, às pessoas que tenham praticado atos de racismo e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada, no âmbito da Administração Pública do Estado de Mato Grosso, a concessão de homenagens às pessoas que tenham praticado atos de racismo.
§ 1º Inclue-se na vedação do caput deste artigo a denominação de logradouros, prédios, rodovias ou quaisquer outros locais públicos, bem como a edificação e instalação de bustos, estátuas, monumentos ou quaisquer outros símbolos relacionados ao racismo, em qualquer estabelecimento ou órgão público.
§ 2º A vedação de que dispõe esta Lei estende-se também a pessoas que tenham sido condenadas com sentenças transitadas em julgado pela prática de crimes contra os direitos humanos, de exploração do trabalho escravo, racismo e injúria racial.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de maio de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado