Brasão

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso


Lei Ordinária nº 12131 de 29 de maio de 2023

  • Redação Original

    Vigente a partir de 29/05/2023

PDF

LEI Nº 12.131, DE 29 DE MAIO DE 2023 - D.O. 29.05.2023 (EDIÇÃO EXTRA).

Autor:   Deputado Wilson Santos

Institui o Programa A Mulher na Política no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art.   Fica instituído o Programa A Mulher na Política com a finalidade de incentivar a participação da mulher na atividade política.

Art.   O Programa terá as seguintes ações principais, sem exclusão de outras, pertinentes ao seu objetivo:

I -   conscientização da mulher sobre a importância de sua participação na atividade política no Estado;

II -   elaboração e distribuição de material informativo sobre os meios de participação na atividade política, os procedimentos para filiação em partido político e demais informações essenciais a respeito do tema;

III -   incentivo às mulheres filiadas a partido político para concorrerem a cargos eletivos e incentivos às demais para se filiarem a partido político com o qual tenham afinidade ideológica;

IV -   viabilização da realização de palestras, seminários e cursos sobre capacitação e participação das mulheres na política;

V -   incentivo às jovens mulheres entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos ao alistamento eleitoral.

Art.   Com o intuito de viabilizar as ações e objetivos previstos nesta Lei, o Estado poderá realizar parcerias com outras entidades e órgãos públicos, com organizações da sociedade civil, fundações de direito público ou privado e instituições de ensino.

Art.   O Poder Executivo poderá expedir regulamento para o fiel cumprimento desta Lei.

Art.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de maio de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
PDF