Vigente a partir de 02/06/2023
LEI Nº 12.142, DE 02 DE JUNHO DE 2023 - D.O. 02.06.2023 (EDIÇÃO EXTRA 2).
Autor: Deputado Dr. João
Altera disposto no art. 34 da Lei nº 11.109, de 20 de abril de 2020, que dispõe sobre a gestão patrimonial da Administração Pública do Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 34 da Lei nº 11.109, de 20 de abril de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34 O ingresso de bens imóveis ao patrimônio estadual dar-se-á por compra, arrecadação, desapropriação, doação, reversão, adjudicação, permuta, dação em pagamento, aquisição testamentária, usucapião e extinção de associação.
(...)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de junho de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado