Vigente a partir de 16/06/2023
LEI Nº 12.148, DE 15 DE JUNHO DE 2023 - DO 16.06.2023.
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre o valor a ser considerado para contratações de grande vulto no âmbito do Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º No Estado de Mato Grosso, para os fins da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, considera-se como de grande vulto a contratação de obras, serviços e fornecimentos cujo valor estimado supera R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de junho de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado