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Lei Ordinária nº 12148 de 15 de junho de 2023

  • Redação Original

    Vigente a partir de 16/06/2023

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LEI Nº 12.148, DE 15 DE JUNHO DE 2023 - DO 16.06.2023.

Autor:   Poder Executivo

Dispõe sobre o valor a ser considerado para contratações de grande vulto no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art.   No Estado de Mato Grosso, para os fins da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, considera-se como de grande vulto a contratação de obras, serviços e fornecimentos cujo valor estimado supera R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

Art.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de junho de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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