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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso


Lei Ordinária nº 12150 de 16 de junho de 2023

  • Redação Original

    Vigente a partir de 19/06/2023

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LEI Nº 12.150, DE 16 DE JUNHO DE 2023 - DO 19.06.2023.

Autor:   Deputado Elizeu Nascimento

Acrescenta dispositivo à Lei nº 7.862, de 19 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos, para prever o desenvolvimento de programas que visem estimular o descarte adequado de resíduos perfurocortantes.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art.   Fica acrescentado o inciso XIII ao art. 8º da Lei nº 7.862, de 19 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos, com a seguinte redação:

Art.  (...)

 

(...)

XIII - o descarte adequado de resíduos perfurocortantes, para fins de coleta, transporte, tratamento e destinação final, especialmente por meio de campanhas de conscientização e ações de educação ambiental, de modo a reduzir o risco de acidentes aos catadores e coletores profissionais de resíduos sólidos, bem como a evitar danos ao meio ambiente;

XIV - a proibição do descarte de fragmentos de vidro nos lixos domésticos residenciais ou comerciais dos imóveis situados no Estado de Mato Grosso, conjuntamente com os demais resíduos orgânicos e inorgânicos produzidos pelos respectivos moradores;

XV - o acondicionamento dos vidros fragmentados em recipientes capazes de impedir o efeito cortante dos cacos, como em garrafas de plástico, caixas de papelão, bem como outros objetos que proporcionem a segurança no manuseio dos recipientes pelos agentes do serviço da coleta de lixo;

XVI - nos recipientes deverão constar elementos informativos ou dizeres em proporções de fácil visualização e célere compreensão que indiquem a existência de material perfurante em seu interior;

XVII - sendo o vidro passível de ser reciclado, o descarte do lixo constituído de cacos ou fragmentos deverá ser destinado a centros de reaproveitamento de reciclagem dos objetos.”

Art.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de junho de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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