Vigente a partir de 21/06/2023
Vigente a partir de 06/10/2023
LEI Nº 12.155, 19 DE JUNHO DE 2023 - DO 21.06.2023 E DOEAL/MT 21.06.2023
Autor: Deputado Wilson Santos
Veda a utilização de queima e soltura de fogos de estampidos e de artifícios em Mato Grosso.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a comercialização, armazenamento, transporte, manuseio, utilização, queima e soltura de fogos de artifício de estampido e de qualquer artefato pirotécnico de efeito sonoro ruidoso no Estado de Mato Grosso.
§ 1º A proibição prevista no caput deste artigo se estende a todo o Estado de Mato Grosso, incluindo recintos fechados e ambientes abertos em áreas públicas ou locais privados.
§ 2º Excetuam-se da regra prevista no caput deste artigo os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido.
§ 3º O transporte que tenha como origem e destino outros Estados da Federação é lícito, desde que apenas circule no Estado de Mato Grosso, não podendo ser armazenado, ainda que temporariamente no Estado.
Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator a imposição de multa fixada entre 200 (duzentos) a 3.000 (três mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso (UPF/MT), valor que será:
I - dobrado na primeira reincidência;
II - quadruplicado a partir da segunda reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração num período inferior a 30 (trinta) dias;
Art. 3º A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta Lei e a aplicação das multas decorrentes da infração ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública Estadual.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação (Redação dada pela Lei nº 12291, D.O. de 06/10/2023)
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 19 de junho de 2023.
Dep. Eduardo Botelho
Presidente