Vigente a partir de 26/06/2023
LEI Nº 12.164, DE 23 DE JUNHO DE 2023 - DO 26.06.2023.
Autor: Deputado Dr. Eugênio
Institui a Lei de Incentivo, Proteção e Respeito aos Ciclistas no âmbito do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Lei Estadual de Incentivo, Proteção e Respeito aos Ciclistas no âmbito do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I - incentivar o uso da bicicleta como meio de transporte alternativo sustentável, ou como prática esportiva e de lazer;
II - promover a melhoria da saúde e do bem-estar dos cidadãos por meio da promoção do lazer e da atividade física;
III - incentivar a valorização da cultura e dos atrativos turísticos e ecológicos do Estado;
IV - promover o desenvolvimento dos arranjos produtivos locais e a movimentação da economia do Estado e seus municípios por meio das diversas modalidades de ciclismo;
V - incentivar a mobilidade e acessibilidade;
VI - incentivar o respeito aos direitos do ciclista.
Art. 3º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso, o Dia Estadual de Respeito aos Ciclistas, a ser comemorado anualmente no dia 19 de agosto, nos termos da Lei nº 9.984, de 20 de setembro de 2013.
Parágrafo único O Poder Público Estadual poderá promover atividades com o objetivo de divulgar a data e incentivar o uso da bicicleta como meio esportivo ou de transporte sustentável, principalmente sobre os direitos e deveres do ciclista.
Art. 4º Ficam instituídas as rotas ciclísticas no Estado de Mato Grosso, que deverão ser traçadas e implantadas considerando as bacias hidrográficas, o relevo e a formação histórica, cultural e social de cada região.
§ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se rota ciclística o rumo, caminho, itinerário ou trajeto utilizado por ciclistas para o cicloturismo, ciclismo de estrada ou de competição, entre outras modalidades, interligando pontos turísticos locais por meio da utilização de bicicleta para fins turísticos, esportivos ou de lazer.
§ 2º Na criação de rotas ciclísticas será priorizada a interligação entre os sistemas turísticos e de infraestrutura cicloviária rural e urbana, já existentes.
§ 3º No processo de criação de novas rotas ciclísticas deve ser garantida a participação popular, principalmente de entidades representativas dos ciclistas.
§ 4º Fica vedada a criação de rotas ciclísticas que degrade o meio ambiente, o patrimônio histórico e cultural do Estado de Mato Grosso.
Art. 5º O Poder Público Estadual poderá:
I - definir o padrão da sinalização das rotas ciclísticas;
II - definir a velocidade máxima permitida na via da rota ciclística de sua competência;
III - mapear os atrativos e produtos turísticos existentes na região das rotas ciclísticas, tais como:
a) monumentos históricos;
b) atrativos naturais;
c) hospedagens;
d) locais para alimentação e hidratação;
e) unidades de saúde e postos de segurança pública.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de junho de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado