Brasão

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso


Lei Ordinária nº 12180 de 7 de julho de 2023

  • Redação Original

    Vigente a partir de 07/07/2023

PDF

LEI Nº 12.180, DE 07 DE JULHO DE 2023 - DO 07.07.2023 (Edição Extra 3).

Autor:   Deputado Paulo Araújo

Proíbe o comércio de produtos que contenham em sua composição o princípio ativo aldicarbe, do grupo químico metilcarbamato de oxima, vulgo chumbinho, no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art.   Fica vedada, em todo território do Estado de Mato Grosso, a comercialização de produtos que na sua composição contenham o princípio ativo aldicarbe, do grupo químico metilcarbamato de oxima, conhecido vulgarmente como “chumbinho”.

§   Os fabricantes deverão recolher os produtos especificados no caput deste artigo, disponibilizados ao consumo, no prazo de 30 (trinta) dias.

§   Esgotado o prazo do § 1º, o Poder Executivo determinará ao órgão competente a apreensão e incineração dos produtos no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art.   O descumprimento do disposto nesta Lei ensejará ao infrator:

I -   multa de 20 (vinte) UPF/MT (Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso) por produto comercializado, dobrada em caso de reincidência; e

II -   na hipótese de reincidência, sem prejuízo da multa em dobro, será cassada a eficácia da Inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Parágrafo único   As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas após regular procedimento administrativo, garantida a ampla defesa.

Art.   As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de julho de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
PDF