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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso


Lei Ordinária nº 12198 de 26 de julho de 2023

  • Redação Original

    Vigente a partir de 27/07/2023

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LEI Nº 12.198, DE 26 DE JULHO DE 2023 - D.O. 27.07.2023.

Autor:   Deputado Dr. Eugênio

Dispõe sobre a implementação do diploma digital no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art.   Fica instituído o diploma digital a ser emitido pelas instituições de ensino superior estaduais situadas no Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único   Para os efeitos desta Lei, o diploma digital será emitido na forma das Portarias n° 330, de 05 de abril de 2018, e nº 554, de 11 de março de 2019, atendendo às exigências tecnológicas da Nota Técnica nº 13/2019/DIFES/SESU/SESU, emitidas pelo MEC.

Art.   Fica autorizada, para fins decorativos e de identificação da universidade e/ou instituição de ensino superior, a inserção de imagens e outros símbolos no diploma digital, desde que não interfiram ou atrapalhem as normas técnicas estabelecidas pelas portarias elencadas no parágrafo único do art. 1º desta Lei.

Art.   O diploma será emitido na forma digital quando solicitado pelo aluno.

Art.   Fica o diploma digital de que trata esta Lei equiparado ao diploma impresso.

Art.   As universidades e as instituições de ensino a que se refere esta Lei terão 12 (doze) meses para a implementação do diploma digital, contados da publicação desta Lei.

Art.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de julho de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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