Vigente a partir de 24/08/2023
LEI Nº 12.218, DE 23 DE AGOSTO DE 2023 - DO 24.08.2023.
Autor: Deputado Guilherme Maluf
Determina que as concessionárias de serviços públicos adequem seu atendimento às pessoas com deficiência visual em todo o Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei determina que as concessionárias de serviços públicos adequem seu atendimento às pessoas com deficiência visual em todo o Estado de Mato Grosso.
Art. 2º As empresas concessionárias de serviços públicos, no Estado de Mato Grosso, ficam obrigadas a emitir, mediante solicitação, correspondência e documentos em sistema Braille, assim como a instalar equipamentos de informática, com sintetizadores de voz e de audiodescrição, adequados ao atendimento das pessoas com deficiência visual em suas agências de atendimento.
Parágrafo único A obrigação de adequação ao atendimento das pessoas com deficiência visual em suas agências de atendimento inclui os sítios e aplicativos eletrônicos dessas empresas.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará multa no valor de 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFs/MT para cada vez que tal fato se verificar.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de agosto de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado