Vigente a partir de 24/08/2023
LEI Nº 12.219, DE 23 DE AGOSTO DE 2023 - DO 24.08.2023.
Autor: Dep. Fabio Tardin - Fabinho
Institui a Política Estadual de Valorização da Profissão de Agente de Coleta de Resíduos, de Limpeza e de Conservação de Áreas Públicas de Mato Grosso e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a Política Estadual de Valorização da Profissão de Agente de Coleta de Resíduos, de Limpeza e de Conservação de Áreas Públicas e o seu devido reconhecimento.
Art. 2º Entende-se como agente de coleta de resíduos, de limpeza e de conservação de áreas públicas todo aquele profissional que desempenhe funções no ambiente público voltadas para a melhoria do meio ambiente e, principalmente, que:
I - realize atividade de coleta de resíduos, de limpeza e de conservação de áreas públicas, compreendendo-se os trabalhadores que, por meios mecânicos ou manuais, coletam resíduos domiciliares e industriais, resíduos sólidos de serviços de saúde e resíduos coletados nos serviços de limpeza, varrição e conservação de áreas públicas;
II - execute a limpeza de vias públicas e logradouros e acondicione o lixo para que seja coletado e encaminhado para o aterro sanitário e estabelecimentos de tratamento e reciclagem, qualquer que seja a denominação utilizada para designar sua profissão.
Art. 3º São objetivos principais da Política Estadual de Valorização da Profissão de Agente de Coleta de Resíduos, de Limpeza e de Conservação de Áreas Públicas:
I - propiciar a divulgação da profissão no âmbito do Estado de Mato Grosso;
II - incentivar a formação dos agentes de coleta de resíduos, de limpeza e de conservação de áreas públicas com, no mínimo, o ensino fundamental e com cursos voltados para a área, sendo reconhecida a formação pelos órgãos credenciados no Ministério da Educação;
III - proporcionar maior atenção à pessoa do agente de coleta de resíduos, de limpeza e de conservação de áreas públicas, no que diz respeito aos seus direitos e deveres ante a sociedade e mediante auxílio de um profissional adequado;
IV - estimular o devido reconhecimento da profissão por meio de palestras e cursos com esclarecimentos a respeito da importância da profissão para a preservação do meio ambiente.
Art. 4º Na semana do dia 16 de maio, data em que é celebrado o Dia Estadual do Trabalhador na Coleta de Resíduos e Limpeza Pública Urbana (Gari), conforme prevê a Lei nº 9.144, de 28 de maio de 2009, os gestores públicos viabilizarão programações que valorizem os agentes, podendo contar com as seguintes atividades:
I - distribuição de folhetos informativos e embalagens para o recolhimento do lixo em pontos variados da cidade;
II - realização de palestras sobre o trabalho do profissional;
III - dia de lazer composto de atividades esportivas, culturais e artísticas em homenagem ao Dia do Trabalhador na Coleta de Resíduos e Limpeza Pública Urbana (Gari);
IV - incentivo à adesão ao sistema de coleta seletiva.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nesta Lei, no que couber, a fim de assegurar a sua devida execução.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de agosto de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado