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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso


Lei Ordinária nº 12258 de 29 de setembro de 2023

  • Redação Original

    Vigente a partir de 02/10/2023

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LEI Nº 12.258, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023 - DO 02.10.2023.

Autor:   Deputado Eduardo Botelho

Institui a Política Estadual para o Estímulo da Atividade de Cuidador de Idosos.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art.   Fica instituída a Política Estadual para o Estímulo da Atividade de Cuidador de Idosos, de acordo com a Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, e a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO 5162-10.

Art.   São princípios da Política de que trata esta Lei:

I -   proteção dos direitos humanos do idoso;

II -   ética do respeito e da solidariedade;

III -   melhoria da qualidade de vida do idoso em relação a si, à sua família e à sociedade;

IV -   manutenção da convivência social do idoso.

Art.   São objetivos da Política de que trata esta Lei:

I -   incentivar a formação de cuidadores de idosos no Estado;

II -   contribuir para o fortalecimento da profissão de cuidador de idoso como área específica de atuação e ampliar o número de profissionais qualificados nessa área;

III -   contribuir para a melhoria da atenção prestada ao idoso, com o auxílio de um profissional qualificado;

IV -   promover a divulgação da profissão de cuidador de idoso;

V -   estimular a realização de palestras e cursos com esclarecimentos a respeito da profissão de cuidador de idoso;

VI -   incentivar a criação de fóruns de cuidadores de idosos como meio de fortalecer a profissão.

Art. 4º   (VETADO).

Art.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de setembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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