Vigente a partir de 02/10/2023
LEI Nº 12.258, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023 - DO 02.10.2023.
Autor: Deputado Eduardo Botelho
Institui a Política Estadual para o Estímulo da Atividade de Cuidador de Idosos.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual para o Estímulo da Atividade de Cuidador de Idosos, de acordo com a Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, e a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO 5162-10.
Art. 2º São princípios da Política de que trata esta Lei:
I - proteção dos direitos humanos do idoso;
II - ética do respeito e da solidariedade;
III - melhoria da qualidade de vida do idoso em relação a si, à sua família e à sociedade;
IV - manutenção da convivência social do idoso.
Art. 3º São objetivos da Política de que trata esta Lei:
I - incentivar a formação de cuidadores de idosos no Estado;
II - contribuir para o fortalecimento da profissão de cuidador de idoso como área específica de atuação e ampliar o número de profissionais qualificados nessa área;
III - contribuir para a melhoria da atenção prestada ao idoso, com o auxílio de um profissional qualificado;
IV - promover a divulgação da profissão de cuidador de idoso;
V - estimular a realização de palestras e cursos com esclarecimentos a respeito da profissão de cuidador de idoso;
VI - incentivar a criação de fóruns de cuidadores de idosos como meio de fortalecer a profissão.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de setembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado