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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso


Lei Ordinária nº 12259 de 29 de setembro de 2023

  • Redação Original

    Vigente a partir de 02/10/2023

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LEI Nº 12.259, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023 - DO 02.10.2023.

Autor:   Deputado Dr. Eugênio

Dispõe sobre a Política Estadual de Fortalecimento de Vínculos Familiares e Garantia de Convivência Familiar.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art.   Esta Lei estabelece princípios e diretrizes para a implementação da Política Estadual de Fortalecimento de Vínculos Familiares e Garantia de Convivência Familiar para a efetivação do direito à convivência familiar.

Art.   É dever do Estado de Mato Grosso estabelecer políticas, planos, programas e serviços que atendam às especificidades e necessidades das famílias e possibilitem a efetivação do direito à convivência familiar.

Art.   A Política Estadual de Fortalecimento de Vínculos Familiares e Garantia de Convivência Familiar deve obedecer aos seguintes princípios:

I -   respeito à dignidade da pessoa humana;

II -   proteção especial da família pelo Estado, nos termos do art. 226 da Constituição Federal;

III -   garantia do direito à convivência familiar e comunitária;

IV -   valorização da unidade familiar como espaço primordial de construção da identidade social;

V -   estímulo à solidariedade familiar, nas perspectivas material, afetiva e psicológica.

Art.   São objetivos da Política Estadual de Fortalecimento de Vínculos Familiares e Garantia de Convivência Familiar:

I -   apoiar, fortalecer e articular as iniciativas existentes nas diversas áreas de atuação governamental para fortalecimento dos vínculos familiares, assim como propor ações e aprimoramentos baseados em evidências e melhores práticas;

II -   propor estratégias integradas que possam potencializar a articulação intersetorial, qualificar a atenção aos vínculos familiares no escopo das políticas públicas e potencializar os resultados;

III -   promover a avaliação do impacto familiar das políticas, dos programas e das ações em elaboração ou implementados pelo Poder Público, visando à adoção de medidas, inclusive legislativas, que aprimorem a atenção às famílias no âmbito das políticas públicas;

IV -   fomentar a pesquisa, a produção e a divulgação de conhecimento acerca da realidade das famílias mato-grossenses e da relação entre os vínculos familiares e o bem-estar da população;

V -   articular os esforços entre o poder público e a sociedade civil em prol da valorização, do apoio e do fortalecimento dos vínculos familiares.

Art.   Constituem diretrizes para a implementação da Política Estadual de Fortalecimento de Vínculos Familiares e Garantia de Convivência Familiar:

I -   a valorização das funções sociais da família, baseada em relações de reciprocidade, responsabilidade e solidariedade entre os seus membros;

II -   o reconhecimento e o apoio às funções desempenhadas pela família:

a)   na formação, no cuidado e na proteção de crianças, adolescentes e jovens; e

b)   no cuidado e na proteção de pessoas idosas e de pessoas com deficiência;

III -   o fortalecimento do valor da maternidade e da paternidade responsáveis, do cuidado e da convivência familiar e comunitária;

IV -   a promoção do equilíbrio entre o trabalho e a família;

V -   o esforço para que as ações governamentais respeitem o projeto familiar no que se refere ao acesso ao trabalho, ao planejamento familiar, à maternidade e à paternidade, inclusive por adoção, à parentalidade e à proteção de pessoas idosas e de pessoas com deficiência;

VI -   a promoção de uma cultura de valorização da infância e da adolescência como fases peculiares do desenvolvimento, de reconhecimento e de apoio ao papel dos pais ou responsáveis em relação às necessidades e aos direitos da criança e do adolescente, a fim de fortalecer o papel parental e a centralidade da família;

VII -   o reconhecimento do valor social do trabalho doméstico e de cuidado como essenciais para o desenvolvimento da família e da sociedade;

VIII -   o fortalecimento das redes de apoio às famílias e dos vínculos comunitários e a valorização das iniciativas da sociedade civil na promoção da qualidade dos vínculos familiares e comunitários;

IX -   a disseminação de informações e a capacitação dos agentes públicos acerca da formulação e da avaliação de políticas públicas na perspectiva do fortalecimento dos vínculos familiares.

Art.   O Poder Executivo Estadual regulamentará o disposto nesta Lei, estabelecendo os critérios para sua implementação e seu cumprimento.

Art.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de setembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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