Vigente a partir de 02/10/2023
LEI Nº 12.259, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023 - DO 02.10.2023.
Autor: Deputado Dr. Eugênio
Dispõe sobre a Política Estadual de Fortalecimento de Vínculos Familiares e Garantia de Convivência Familiar.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece princípios e diretrizes para a implementação da Política Estadual de Fortalecimento de Vínculos Familiares e Garantia de Convivência Familiar para a efetivação do direito à convivência familiar.
Art. 2º É dever do Estado de Mato Grosso estabelecer políticas, planos, programas e serviços que atendam às especificidades e necessidades das famílias e possibilitem a efetivação do direito à convivência familiar.
Art. 3º A Política Estadual de Fortalecimento de Vínculos Familiares e Garantia de Convivência Familiar deve obedecer aos seguintes princípios:
I - respeito à dignidade da pessoa humana;
II - proteção especial da família pelo Estado, nos termos do art. 226 da Constituição Federal;
III - garantia do direito à convivência familiar e comunitária;
IV - valorização da unidade familiar como espaço primordial de construção da identidade social;
V - estímulo à solidariedade familiar, nas perspectivas material, afetiva e psicológica.
Art. 4º São objetivos da Política Estadual de Fortalecimento de Vínculos Familiares e Garantia de Convivência Familiar:
I - apoiar, fortalecer e articular as iniciativas existentes nas diversas áreas de atuação governamental para fortalecimento dos vínculos familiares, assim como propor ações e aprimoramentos baseados em evidências e melhores práticas;
II - propor estratégias integradas que possam potencializar a articulação intersetorial, qualificar a atenção aos vínculos familiares no escopo das políticas públicas e potencializar os resultados;
III - promover a avaliação do impacto familiar das políticas, dos programas e das ações em elaboração ou implementados pelo Poder Público, visando à adoção de medidas, inclusive legislativas, que aprimorem a atenção às famílias no âmbito das políticas públicas;
IV - fomentar a pesquisa, a produção e a divulgação de conhecimento acerca da realidade das famílias mato-grossenses e da relação entre os vínculos familiares e o bem-estar da população;
V - articular os esforços entre o poder público e a sociedade civil em prol da valorização, do apoio e do fortalecimento dos vínculos familiares.
Art. 5º Constituem diretrizes para a implementação da Política Estadual de Fortalecimento de Vínculos Familiares e Garantia de Convivência Familiar:
I - a valorização das funções sociais da família, baseada em relações de reciprocidade, responsabilidade e solidariedade entre os seus membros;
II - o reconhecimento e o apoio às funções desempenhadas pela família:
a) na formação, no cuidado e na proteção de crianças, adolescentes e jovens; e
b) no cuidado e na proteção de pessoas idosas e de pessoas com deficiência;
III - o fortalecimento do valor da maternidade e da paternidade responsáveis, do cuidado e da convivência familiar e comunitária;
IV - a promoção do equilíbrio entre o trabalho e a família;
V - o esforço para que as ações governamentais respeitem o projeto familiar no que se refere ao acesso ao trabalho, ao planejamento familiar, à maternidade e à paternidade, inclusive por adoção, à parentalidade e à proteção de pessoas idosas e de pessoas com deficiência;
VI - a promoção de uma cultura de valorização da infância e da adolescência como fases peculiares do desenvolvimento, de reconhecimento e de apoio ao papel dos pais ou responsáveis em relação às necessidades e aos direitos da criança e do adolescente, a fim de fortalecer o papel parental e a centralidade da família;
VII - o reconhecimento do valor social do trabalho doméstico e de cuidado como essenciais para o desenvolvimento da família e da sociedade;
VIII - o fortalecimento das redes de apoio às famílias e dos vínculos comunitários e a valorização das iniciativas da sociedade civil na promoção da qualidade dos vínculos familiares e comunitários;
IX - a disseminação de informações e a capacitação dos agentes públicos acerca da formulação e da avaliação de políticas públicas na perspectiva do fortalecimento dos vínculos familiares.
Art. 6º O Poder Executivo Estadual regulamentará o disposto nesta Lei, estabelecendo os critérios para sua implementação e seu cumprimento.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de setembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado