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Lei Ordinária nº 12261 de 29 de setembro de 2023

  • Redação Original

    Vigente a partir de 02/10/2023

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LEI Nº 12.261, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023 - DO 02.10.2023.

Autor:   Deputado Prof. Allan Kardec

Cria a Política Pública de Incentivo e Educação Tecnológica para a Terceira Idade, denominada Terceira Digital no Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art.   Fica criada a Política Pública de Incentivo e Educação Tecnológica para a Terceira Idade, denominada Terceira Digital, com a finalidade de incentivar e educar a terceira idade sobre as novas tecnologias digitais.

Parágrafo único   Consideram-se de terceira idade homens e mulheres com 60 (sessenta) anos ou mais, para fins desta Lei.

Art.   São objetivos da Política Pública de Incentivo e Educação Tecnológica para a Terceira Idade:

I -   incentivar a terceira idade a utilizar as novas tecnologias;

II -   colaborar para a aprendizagem de utilização das ferramentas digitais;

III -   promover a inserção da terceira idade no mundo virtual, com a utilização das redes sociais;

IV -   motivar, por meio da educação tecnológica, a busca pela educação básica.

Art.   O Poder Executivo, via Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC, poderá celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a execução da Política Pública de Incentivo e Educação Tecnológica para a Terceira Idade.

Art.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de setembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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