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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso


Lei Ordinária nº 12302 de 24 de outubro de 2023

  • Redação Original

    Vigente a partir de 24/11/2023

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LEI Nº 12.302, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023 - DO 24.10.2023 (EDIÇÃO EXTRA).

Autor:   Deputada Sheila Klener

Acrescenta dispositivo à Lei nº 9.256, de 27 de novembro de 2009, que proíbe o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, na forma que especifica, e cria ambientes de uso coletivo livres de tabaco, para dispor sobre Dispositivos Eletrônicos para Fumar - DEFs.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art.   Fica acrescido o art. 2º-A à Lei nº 9.256, de 27 de novembro de 2009, que proíbe o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, na forma que especifica, e cria ambientes de uso coletivo livres de tabaco, com a seguinte redação:

Art.-A  Fica proibido o consumo, nos termos desta Lei, de quaisquer dispositivos eletrônicos para fumar, conhecidos como cigarros eletrônicos, e-cigarretes, e-ciggy, e-cigar, entre outros, especialmente os que aleguem substituição de cigarro, cigarrilha, charuto, cachimbo e similares no hábito de fumar ou objetifiquem alternativa no tratamento do tabagismo.”

Art.   Esta Lei entra em vigor trinta dias após sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de outubro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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