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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso


Lei Ordinária nº 12345 de 7 de dezembro de 2023

  • Redação Original

    Vigente a partir de 06/03/2024

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LEI Nº 12.345, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2023 - DO 07.12.2023 (EDIÇÃO EXTRA 2).

Autor:   Deputado Thiago Silva

Dispõe sobre as diretrizes obrigatórias nas contas de energia elétrica no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art.   A presente Lei dispõe sobre quais informações devem, obrigatoriamente, constar nas contas de energia no âmbito do Estado de Mato Grosso.

Art.   As contas de energia elétrica, no âmbito do Estado de Mato Grosso, deverão possuir campo específico contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I -   quantidade de Quilowatt-hora (Kwh) consumido;

II -   valor unitário do Quilowatt-hora (Kwh) quando do consumo;

III -   valor pago a título de impostos estaduais sobre a energia efetivamente consumida, discriminando os respectivos impostos e suas bases de cálculo;

IV -   valor pago a título de impostos federais sobre a energia efetivamente consumida, discriminando os respectivos impostos e suas bases de cálculo;

V -   valor pago a título de taxas municipais sobre a energia efetivamente consumida, discriminando os respectivos impostos e suas bases de cálculo;

VI -   valor da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão - TUST e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD;

VII -   valor pago a título de impostos federais e estaduais sobre a TUST e TUSD, discriminando os respectivos impostos e suas bases de cálculo;

VIII -   demais taxas e impostos contendo, de modo discriminado, seu valor e base de cálculo.

Art.   Em caso de descumprimento da presente Lei, fica a concessionária sujeita à imposição de multa na quantia mínima de 500 (quinhentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT, independentemente das sanções penais, cíveis e administrativas cabíveis.

Art.   Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo e entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de dezembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

OTAVIANO PIVETTA

Governador do Estado em exercício

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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