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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso


Lei Ordinária nº 12363 de 18 de dezembro de 2023

  • Redação Original

    Vigente a partir de 01/01/2024

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LEI Nº 12.363, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023 - D.O. 19.12.2023 e DOAL/MT 19.12.2023.

Autor:   Deputado Thiago Silva

Dispõe sobre o direito de o consumidor optar pelo pagamento na modalidade aproximação de cartão de crédito ou débito.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art.   Fica assegurado ao consumidor o direito de optar pelo pagamento na modalidade aproximação de cartão de crédito ou débito.

Parágrafo único   As instituições financeiras que emitirem cartão de crédito ou débito com a modalidade aproximação devem disponibilizar ao consumidor opção de bloqueio ou desabilitação da função de pagamento por aproximação.

Art.   As instituições financeiras, ao enviarem o cartão com a funcionalidade de pagamento por aproximação deverão incluir as seguintes informações:

I -   a funcionalidade de pagamento por aproximação e as transações ideais que podem ser realizadas;

II -   as medidas adequadas a serem adotadas para evitar roubo, furto e fraudes;

III -   as instruções para desabilitar essa funcionalidade, bem como os canais de atendimento disponíveis ao consumidor.

Art.    O descumprimento do previsto nesta Lei constitui infração administrativa para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

Parágrafo único   A sanção pela infração prevista no caput será aplicada nos termos do disposto no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. 

Art.   Esta Lei será regulamentada e fiscalizada a cargo da autoridade administrativa responsável, no âmbito de sua atribuição, em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art.   Esta Lei entra em vigor no ano subsequente à data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 18 de dezembro de 2023.

Deputado EDUARDO BOTELHO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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