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Lei Ordinária nº 12430 de 5 de fevereiro de 2024

  • Redação Original

    Vigente a partir de 06/02/2024

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LEI Nº 12.430, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2024 - 06.02.2024.

Autor:   Deputado Claudio Ferreira

Estabelece sanções aos ocupantes comprovadamente ilegais e invasores de propriedades privadas rurais e urbanas no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art.   Esta Lei disciplina a aplicação de sanções a ocupantes de propriedades privadas rurais e urbanas comprovadamente enquadrados conforme o disposto na Lei Federal n° 4.947, de 6 de abril de 1966, e nos arts. 150 e 161, § 1º, II, do Código Penal, no âmbito do Estado de Mato Grosso.

Art.   Fica vedado aos ocupantes comprovadamente ilegais e invasores de propriedades privadas rurais e urbanas:

I -   receber auxílio e benefícios de programas sociais do Estado de Mato Grosso;

II -   tomar posse em cargo público de confiança;

III -   contratar com o Poder Público Estadual.

Parágrafo único   As vedações perdurarão até o cumprimento integral da pena aplicada ao indivíduo, respeitados o contraditório e a ampla defesa.

Art.   (VETADO).

Art.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de fevereiro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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