Vigente a partir de 03/04/2024
LEI Nº 12.475, DE 03 DE ABRIL DE 2024 - DO 03.04.2024.
Autor: Deputado Dr. Eugênio
Institui a soltura de pipa como esporte no âmbito do Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído como esporte, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a soltura de pipas.
Art. 2º Os praticantes da soltura de pipas como esporte passam a ser denominados pipeiros.
Art. 3º A soltura de pipa só poderá ser realizada em pipódromos ou em local devidamente autorizado pelo Poder Executivo Municipal.
§ 1º Para efeito desta Lei, pipódromo é o espaço dedicado à prática da atividade esportiva, artística e de lazer de soltar pipa.
§ 2º O pipódromo deve estar localizado a uma distância mínima de 1.000 (mil) metros de rodovia pública, de rede elétrica e de telefonia.
§ 2º O pipódromo deve estar localizado a uma distância mínima de 1.000 (mil) metros de rodovia pública, de rede elétrica e de telefonia.
Art. 4º A linha utilizada para soltura de pipa deverá ser composta exclusivamente de algodão, em cor visível, observado o disposto na Lei nº 8.845, de 26 de março de 2008.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de abril de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado