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Lei Ordinária nº 12481 de 9 de abril de 2024

  • Redação Original

    Vigente a partir de 09/04/2024

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LEI Nº 12.481, DE 09 DE ABRIL DE 2024 - DO 09.04.2024.

Autor:   Deputado Thiago Silva

Dispõe sobre a disponibilização do código QR CODE em todas as placas de obras públicas no âmbito do Estado de Mato Grosso, para leitura e fiscalização eletrônica por dispositivos móveis.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art.   Os órgãos públicos e entidades integrantes da Administração Pública direta e indireta, de quaisquer dos Poderes do Estado de Mato Grosso, devem disponibilizar eletronicamente, por intermédio do órgão responsável pela obra pública, o Código de Barra Bidimensional - QR CODE em cada placa de obra pública no âmbito do Estado de Mato Grosso, para leitura por meio de smartphone e outros dispositivos móveis, mediante acesso à página da web, com informações completas e atualizadas sobre a sua execução.

Parágrafo único   O surgimento de novas tecnologias que venham a substituir o Código de Barra Bidimensional - QR CODE não prejudicará o cumprimento do disposto nesta Lei.

Art.   No acesso à base de dados oficiais na web, deverão estar disponibilizados, para fiscalização pública, os empenhos, as notas fiscais e eventuais aditivos contratuais lançados, além das seguintes informações sobre a execução da obra:

I -   objeto da obra;

II -   justificativa;

III -   população atendida;

IV -   valor previsto e valor já gasto;

V -   data da ordem de serviço;

VI -   empresa (s) executante (s), com dados completos;

VII -   responsável técnico;

VIII -   eventuais aditivos contratuais, com detalhes;

IX -   projeto arquitetônico e imagens;

X -   cronograma com a data do prazo de previsão da conclusão da obra;

XI -   nome dos agentes públicos responsáveis pela fiscalização da obra;

XII -   cópia do processo SEI/GDF.

Art.   Em caso de ocorrência de interrupção, paralisação ou embargo da obra por mais de trinta dias, os motivos técnicos ou legais que os fundamentaram também deverão ser disponibilizados.

Art.   As entidades e órgãos públicos integrantes da Administração Pública direta e indireta, de quaisquer dos poderes do Estado de Mato Grosso responsáveis pelo acompanhamento da obra, devem disponibilizar todas as informações referentes aos procedimentos licitatórios, com interface simples para acesso de toda a população ao Portal da Transparência e ao Sistema de Acompanhamento de Obras Públicas do Governo do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único   O Poder Executivo deve atualizar, mensalmente, as informações e alimentar o banco de dados inseridos no Sistema de Acompanhamento de Obras Públicas do Governo do Estado de Mato Grosso, e no Portal da Transparência do Estado de Mato Grosso.

Art.   Nas obras já em andamento deve ser disponibilizado, nas placas instaladas ou em painel em algum local do canteiro de obras, o QR CODE com as informações previstas nesta Lei.

Art.   Nas respectivas páginas da internet do Governo e das Secretarias responsáveis pelas obras, também devem ser disponibilizados meios para que o cidadão e sociedade possam interagir com o setor público por meio de chat, e-mail, redes sociais ou telefonema direto para o setor competente.

Art.   As informações disponibilizadas nos sites devem ter acessibilidade aos deficientes auditivos e visuais ou com limitação física, seguindo as diretrizes de acessibilidade para conteúdo web.

Art.   As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias específicas ou suplementadas, se

necessário.

Art.   Esta Lei define o mínimo de especificações e funcionalidades, devendo o Poder Executivo, em regulamento próprio, estabelecer os critérios para sua implementação e cumprimento.

Art. 10   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de abril de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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