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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso


Lei Ordinária nº 12498 de 25 de abril de 2024

  • Redação Original

    Vigente a partir de 26/04/2024

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LEI Nº 12.498, DE 25 DE ABRIL DE 2024 - DO 26.04.2024.

Autor:   Deputado Wilson Santos

Institui a Campanha de Incentivo à Emissão de Registro Civil no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art.   Esta Lei visa instituir a Campanha de Incentivo à Emissão de Registro Civil no âmbito do Estado de Mato Grosso.

Art.   Os hospitais públicos e privados e os Cartórios de Registro Civil instalados no Estado de Mato Grosso ficam obrigados a afixar cartaz informativo sobre a Campanha mencionada no art. 1º, especialmente acerca da emissão da Certidão de Nascimento.

Art.   Os cartazes deverão ser afixados em locais de fácil visualização, próximos aos ambientes de atendimento ou em áreas de espera e fila, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), preferencialmente com os seguintes dizeres: “A Certidão de Nascimento é um direito que dá direitos. Registre seu (sua) filho (a).”

Art.   A critério do estabelecimento, o cartaz pode ser substituído por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição, o mesmo teor do informativo.

Art.   O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I -   advertência, quando da primeira autuação da infração; e

II -   multa, quando da segunda autuação.

Parágrafo único   A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 1.000,00 (um mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha a substituí-lo.

Art.   Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de abril de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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