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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso


Lei Ordinária nº 12500 de 25 de abril de 2024

  • Redação Original

    Vigente a partir de 26/04/2024

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LEI Nº 12.500, DE 25 DE ABRIL DE 2024 - D.O. 26.04.2024.

Autor:   Deputado Juca do Guaraná

Dispõe sobre o uso consciente de telas digitais nas instituições de ensino do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art.   As instituições de ensino no Estado de Mato Grosso, independentemente da natureza, pública ou privada, devem observar as recomendações da Sociedade Brasileira de Pediatria - SBP, quanto à exposição de crianças e adolescentes a telas digitais.

Art.   Para efeitos desta Lei, consideram-se tela digital os dispositivos eletrônicos que possuem telas digitais, tais como celulares, smartphones, tablets, relógios inteligentes, leitores de livro digitais, computadores, notebooks, televisores e videogames.

Art.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de abril de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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