Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

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Resolução nº 2081 de 7 de julho de 2011

  • Redação Original

    Vigente a partir de 07/07/2011

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RESOLUÇÃO Nº 2.081, DE 07 DE JULHO DE 2011 – D.O. 07.07.11.

Autor:   Mesa Diretora

Altera a Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a Consolidação do Regimento Interno.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, com base no que dispõe o Art. 26, XVIII, da Constituição Estadual, combinado com o previsto no Art. 327, Parágrafo único, do Regimento Interno:

 

RESOLVE:

Art.   Fica acrescentado o Título IV-A ao Livro III da Resolução n° 677, de 20 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:

“TÍTULO IV-A

DAS FRENTES PARLAMENTARES

 

   Art. 446-A A Frente Parlamentar é a associação suprapartidária, composta por, pelo menos, 05 (cinco) membros do Poder Legislativo Estadual, destinada a promover, em conjunto com representantes da sociedade civil e de órgãos públicos afins, a discussão e o aprimoramento da legislação e de políticas públicas para o Estado de Mato Grosso referentes a um determinado setor da sociedade.

      § 1º Poderão funcionar até 08 (oito) Frentes Parlamentares simultaneamente.

      § 2º Excepcionalmente e com a aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros do Poder Legislativo, a Mesa Diretora poderá criar até mais 02 (duas) Frentes Parlamentares, além do máximo permitido no §1° deste artigo.

      § 3º Cada Deputado poderá participar de até 05 (cinco) Frentes Parlamentares, podendo ser Coordenador de até 03 (três) delas.

      § 4º É vedada a criação de Frente Parlamentar com denominação ou objeto igual ou semelhante ao de outra Frente Parlamentar que esteja em funcionamento.

      § 5º Em seus trabalhos, não poderá a Frente Parlamentar se contrapor às Comissões Permanentes da Assembleia Legislativa.

 

   Art. 446-B O requerimento de registro de Frente Parlamentar deverá conter o apoio de pelo menos 1/3 (um terço) dos Deputados e será aprovado pelo Plenário.

      § 1º O requerimento de registro deverá indicar:

        I - o nome com o qual funcionará a Frente Parlamentar;

        II - as motivações e os objetivos de sua criação;

        III - o seu representante, denominado de Coordenador-Geral e será responsável por todas as ações e informações perante a Mesa Diretora. 

      § 2º Aprovada a criação da Frente Parlamentar, o seu Coordenador terá o prazo de 05 (cinco) sessões ordinárias para apresentar a lista de membros.

      § 3º A indicação de membros natos e de novos para a Frente Parlamentar deverá ser apresentada ao Presidente da Assembleia Legislativa, que, atendendo à determinação do Art. 446-A, § 3º, expedirá Ato com a nomeação dos Parlamentares em até 02 (dois) dias após o recebimento. 

      § 4º Estando em curso mais de um requerimento da mesma espécie, para tratar de assunto idêntico ou correlato, terá precedência o mais antigo, conforme respectivo número do requerimento, estando prejudicadas as demais matérias. 

      § 5º Cumprido o disposto nos parágrafos anteriores, o Presidente da Assembleia Legislativa expedirá o respectivo Ato nomeando o Coordenador-geral e os membros da Frente Parlamentar. 

 

   Art. 446-C As Frentes Parlamentares, registradas na forma deste Regimento Interno, reunir-se-ão nas dependências da Assembleia Legislativa, desde que não interfiram no andamento dos trabalhos das Comissões Permanentes, salvo quando haja reunião conjunta. 

      Parágrafo único Nos casos de realizações de reuniões conjuntas, os membros da Frente Parlamentar terão direito a voz durante os debates na Comissão Permanente, mas não terão direito a voto nos projetos em análise.

 

   Art. 446-D O prazo de funcionamento das Frentes Parlamentares é de até 02 (dois) anos a partir de sua instalação, podendo ser renovável, por igual período, mediante requerimento do Coordenador-geral, subscrito pela maioria absoluta da Frente Parlamentar. 

      § 1º O pedido de prorrogação de que trata o caput deste artigo deverá vir acompanhado do relatório das atividades desenvolvidas, e a fundamentação para o pedido será encaminhado ao Presidente da Assembleia Legislativa, que o colocará em votação no Plenário, no prazo de 02 (duas) sessões plenárias ordinárias. 

      § 2º A duração da Frente Parlamentar não poderá ultrapassar o período de 01 (uma) Legislatura.

      § 3º Os trabalhos das Frentes Parlamentares poderão ser suspensos no período de recesso parlamentar, conforme decisão interna de seus membros, informada à Mesa Diretora. 

      § 4º As Frentes Parlamentares poderão ser extintas, antes do prazo previsto no caput deste artigo:

        I - por deliberação da maioria dos seus membros;

        II - em virtude de o número de participantes não cumprir o mínimo exigido;

        III - pelo término da Legislatura.

      § 5º A extinção da Frente Parlamentar, por decisão dos seus membros, ensejará comunicação por escrito ao Presidente da Assembleia Legislativa, mediante requerimento, que determinará a respectiva publicação no prazo de 02 (duas) sessões ordinárias.

      § 6º Para o disposto do inciso II do parágrafo anterior, o Presidente da Assembleia Legislativa, tomando conhecimento da ausência de número mínimo de membros de quaisquer das Frentes Parlamentares, comunicará ao respectivo Coordenador-geral para que, em 05 (cinco) dias, apresente relação com novos membros e, cumprido prazo sem a indicação, será ela extinta.

 

   Art. 446-E Encerrados os trabalhos da Frente Parlamentar ou declarada sua extinção, o seu Coordenador deverá, em até 30 (trinta) dias, apresentar relatório das atividades ao Presidente da Assembleia Legislativa, que o fará encaminhar à Comissão Permanente a que se relacione o tema, para receber parecer em 15 (quinze) dias. 

      § 1º Após a conclusão do parecer de que trata o caput deste artigo, o Presidente da Comissão Permanente a quem foi distribuído o relatório, no prazo de uma reunião ordinária, encaminhará o documento para o Presidente da Assembleia Legislativa. 

      § 2º Tendo o parecer da Comissão aprovado o relatório da Frente Parlamentar, o Presidente da Assembleia Legislativa o mandará publicar em meio digital, em sítio da internet, no prazo de até 15 (quinze) dias.

      § 3º O Coordenador que não entregar relatório de atividades na forma prevista neste Título ficará impedido de coordenar nova Frente Parlamentar pelo prazo de 12 (doze) meses.”

Art.   Fica acrescido ao Art. 181, da Resolução nº 677/2006, o seguinte inciso IX:

   “Art. 181 (...)

        (...)

        IX - criação de Frente Parlamentar.”

Art.   Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 07 de julho de 2011.

Presidente - as) Dep. Riva

1º Secretário - as) Dep. Sérgio Ricardo

2º Secretário - as) Dep. Dilmar Dal Bosco – ad hoc

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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