Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

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Resolução nº 2776 de 22 de agosto de 2012

  • Redação Original

    Vigente a partir de 23/08/2012

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RESOLUÇÃO Nº 2.776, DE 22 DE AGOSTO DE 2012 – D.O. 23.08.12.

Autor:   Mesa Diretora

Regulamenta o acesso à informação no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, com base no que dispõe o Art. 26, XVIII, da Constituição Estadual, combinado com o Art. 171 do Regimento Interno;

 

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art.   Fica regulamentada, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso à informação, previsto no inciso XXXIII do Art. 5º, no inciso II do § 3º do Art. 37 e no § 2º do Art. 216 da Constituição da República.

Art.   Os procedimentos previstos nesta resolução destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes: 

I -   observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;

II -   divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; 

III -   utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; 

IV -   fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; 

V -   desenvolvimento do controle social da administração pública. 

Art.   Para os efeitos desta resolução, consideram-se: 

I -   informação: dados, processados ou não, que possam ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato; 

II -   documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato; 

III -   informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público;

IV -   informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, sobretudo visando a segurança e a garantia de sigilos fiscal e bancário;

V -   disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados; 

VI -   autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema; 

VII -   integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino; 

VIII -   classificação: atribuição, pela autoridade competente, de grau de sigilo a documentos, dados e informações;

IX -   desclassificação: supressão da classificação de sigilo por ato da autoridade competente, ocorrência de evento determinado ou decurso de prazo, tornando irrestrito o acesso a documentos, dados e informações sigilosas;

X -   reclassificação: classificação atribuída a documentos, dados e informação após processo de reavaliação;

XI -   reavaliação: processo de reanálise da classificação de documentos, dados e informações;

XII -   Serviço de Informação ao Cidadão - SIC: aquele prestado na presença física do cidadão, principal beneficiário ou interessado no serviço;

XIII -   Serviço Eletrônico de Informação ao Cidadão: aquele prestado remotamente ou à distância, utilizando o sítio do SIC;

XIV -   tabela de documentos, dados e informações sigilosas e pessoais: relação de documentos, dados e informações com qualquer grau de restrição de acesso, com a indicação do grau de sigilo, publicadas anualmente no sítio do SIC;

XV -   documentos sigilosos: aqueles que contenham informações que digam respeito, dentre outras, a questões de saúde ou segurança pública, cujo o conteúdo, se revelado, poderá colocar em risco a estabilidade política ou financeira do Estado, comprometer atividades de inteligência, investigação ou fiscalização, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações, que podem ser classificados como:

a)   ultrassecreto,

b)   secreto,

c)   reservado.

Art.   Compete aos órgãos da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:

I -   gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso e divulgação;

II -   proteção da informação, da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade e integridade e eventual restrição de acesso;

Art.   A busca e o fornecimento da informação serão gratuitos.

§   Caso seja necessária a reprodução, em meio físico ou mídia digital, os custos correrão às expensas do solicitante.

§   Caso seja a informação disponibilizada em meio digital, o solicitante deverá fornecer a mídia onde serão copiados os arquivos.

CAPÍTULO II
DA ABRANGÊNCIA 

Art.   Sujeitam-se ao disposto nesta resolução os órgãos da Assembleia Legislativa e as entidades a ela vinculadas.

Art.   O acesso à informação disciplinado nesta Resolução não se aplica às informações pessoais e hipóteses de sigilo previstas na legislação, tais como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça.

CAPÍTULO III
DAS INFORMAÇÕES
Seção I
Do Serviço de Informações ao Cidadão

Art.   Fica criado o Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, ligado à estrutura da Ouvidoria Geral da Assembleia Legislativa, que lhe reservará espaço para seus atendimentos, com o objetivo de:

I -   atender e orientar o público quanto ao acesso às informações; 

II -   informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades, quando não disponíveis no sítio do SIC; 

III -   protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações.

§   Compete ao SIC:

I -   o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato da informação;

II -   o registro do pedido de acesso em sistema eletrônico específico e a entrega de número do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido;

III -   o encaminhamento do pedido recebido e registrado à unidade responsável pelo fornecimento da informação, quando couber;

IV -   o encaminhamento da resposta ao solicitante e indicando, quando for negativa, as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido.

§   O Requerimento deve conter:

I -   o nome do requerente;

II -   os seguintes documentos de identificação:

a)   número da inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF e carteira de identidade civil ou documento com fé pública equiparado;

b)   número do CNPJ e documento que comprove representação, se pessoa jurídica.

III -   endereço domiciliar ou comercial ou endereço eletrônico, para entrega direta da informação requerida.

§   O envio de documentos pelo meio postal e a reprodução por fotocópias serão regulamentados por portaria específica.

§   Será disponibilizado no sítio do Serviço de Informação ao Cidadão o acompanhamento virtual dos pedidos de informação registrados no SIC.

§   Fica reservado à Assembleia Legislativa o direito de disponibilizar as informações em meio digital.

Seção II
 Transparência ativa 

Art.   Transparência ativa é a disponibilização espontânea, pela Assembleia Legislativa, de informações de interesse geral e coletivo, divulgados no sítio www.sic.al.mt.gov.br.

§   Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:

I -   legislação estadual, contendo leis ordinárias, leis complementares, resoluções, Constituição Estadual e suas Emendas, decretos legislativos e proposições em trâmite, na forma da Lei nº 9.159 de 26 de junho de 2009;

II -   registro das competências e estrutura organizacional, endereço da ALMT e telefone das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;

III -   registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;

IV -   registros das despesas;

V -   informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como os contratos celebrados;

VI -   dados gerais para o acompanhamento de programas, ações e projetos da Assembleia Legislativa e entidades;

VII -   respostas a perguntas mais frequentes da sociedade;

VIII -   serviços e informações públicas;

IX -   informações funcionais sobre seus servidores e deputados estaduais.

§   Também é tida como transparência ativa a divulgação das informações pelo Diário Oficial do Estado e as veiculadas pela TV Assembleia.

Art. 10   O acesso às informações disponibilizadas no sítio do Serviço de Informação ao Cidadão será realizado diretamente pelo cidadão, que as poderá imprimir ou fazer o carregamento do arquivo em computador ou similares.

§   As informações de que trata o caput atenderão aos seguintes requisitos: 

I -   conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; 

II -   possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações; 

III -   possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina; 

IV -   divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação; 

V -   garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;

VI -   manter atualizadas as informações disponíveis para acesso; 

VII -   indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, pessoalmente ou por via eletrônica, com o Serviço de Informações ao Cidadão da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.

 

§   Será garantida a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do Art. 17 da Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do Art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 09 de julho de 2008. 

Seção III
Transparência passiva 

Art. 11   Transparência passiva consiste no fornecimento, pela Assembleia Legislativa, de informações sob demanda, em atendimento às solicitações do cidadão.

§   Qualquer pessoa natural, capaz de exercer os atos da vida civil, e as pessoas jurídicas devidamente constituídas, por intermédio de seus representantes, poderão apresentar pedido de acesso a informações à Assembleia Legislativa, mediante preenchimento de formulário próprio, disponibilizado no sítio www.sic.al.mt.gov.br, bem como no Serviço de Informações ao Cidadão na Assembleia Legislativa.

§   As informações divulgadas no sítio do SIC, bem como as disponíveis ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, não serão objetos de solicitação do cidadão, devendo o requerente ser informado do local onde as possa encontrar.

§   Serão indeferidos os pedidos de informações nas seguintes hipóteses:

I -   informações a respeito de processos que tramitam em segredo de justiça;

II -   informações pessoais;

III -   pedidos genéricos, desproporcionais ou desarrazoáveis;

IV -   pedidos que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência da unidade.

Seção IV
 Prazos

Art. 12   Não sendo possível disponibilizar a informação de imediato, a Assembleia Legislativa deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias: 

I -   comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão; 

II -   indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; 

III -   comunicar que não possui a informação e indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém. 

§   O prazo referido no caput poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente. 

§   Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o SIC poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar. 

§   Quando não for autorizado o acesso, por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição.

Art. 13   Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunicação com:

I -   razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;

II -   possibilidade e prazo de recurso;

III -   possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação da informação.

 

Parágrafo único   As razões de negativa de acesso à informação classificada indicarão o fundamento legal da classificação, a autoridade que a classificou e o código de indexação do documento.

Seção V
 Recursos 

Art. 14   No caso de indeferimento de acesso às informações, poderá o interessado interpor recurso, protocolado no SIC, contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência. 

§   O SIC encaminhará o recurso ao Secretário Geral da Assembleia Legislativa, que deverá se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, nos seguintes casos: 

I -   o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado; 

II -   estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta resolução.

§   O SIC encaminhará o recurso à Comissão Permanente de Reavaliação de Informações, que deliberará no prazo de 05 (cinco) dias, se os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos em lei não tiverem sido observados.

§   Verificada a procedência das razões do recurso, a Comissão Permanente de Reavaliação de Informações determinará à unidade gestora da Assembleia Legislativa que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta resolução.

§   Negado o acesso à informação pela Comissão Permanente de Reavaliação de Informações, poderá ser interposto recurso ao Secretário Geral, no prazo de 05 (cinco) dias, que terá igual prazo para resposta.

CAPÍTULO IV
DA CLASSIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES 
Seção I
 Classificação quanto ao grau de sigilo

Art. 15   Os documentos poderão ser, quanto ao sigilo, classificados como:

I -   ultrassecretos, pelo prazo máximo de 25 (vinte e cinco) anos;

II -   secretos, pelo prazo máximo de 15 (quinze) anos;

III -   reservados, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos.

§   Os documentos que não forem classificados na forma do caput, ou que não tenham tratamento diferenciado nesta resolução, serão tidos como documentos públicos.

§   São competentes para classificar os documentos como sigilosos, em seu exclusivo âmbito de competência organizacional, com os respectivos graus e prazos de classificação a que se referem o caput deste artigo e os artigos 23 e 24, da Lei Federal n° 12.527/2011, os seguintes órgãos e autoridades:

I -   a Mesa Diretora, como ultrassecreto, secreto e reservado;

II -   o Presidente da Assembleia Legislativa, como ultrassecreto, secreto e reservado;

III -   o 1º Secretário, como ultrassecreto, secreto e reservado;

IV -   os Secretários da Assembleia Legislativa, Consultor Técnico-Jurídico da Mesa Diretora, Ouvidor Geral e Procurador Geral da Assembleia Legislativa, como reservado.

§   Os servidores incumbidos de presidir Comissões de Sindicância ou Processos Administrativos Disciplinares poderão classificar documentos como reservados, limitado ao prazo necessário para conclusão das investigações.

§   Os Presidentes de Comissões Parlamentares Permanentes, Temporárias ou de Inquérito, poderão determinar a classificação de informações como sendo secretas ou reservadas, para proteção do sigilo de documentos e informações.

§   É vedada a delegação da competência de classificação de sigilo das informações.

§   O responsável pela classificação poderá, de ofício, promover a reclassificação de documentos quando estiver expirado o prazo do grau de sigilo.

Art. 16   Para a classificação da informação em grau de sigilo deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados: 

I -   a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado;

II -   o prazo máximo de classificação em grau de sigilo.

Parágrafo único   Poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, observados os prazos máximos de classificação.  

Art. 17   A decisão que classificar a informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada no Termo de Classificação de Informação - TCI, conforme modelo anexo, e conterá o seguinte: 

I -   Código de Indexação;

II -   grau de sigilo;

III -   tipo de documento; 

IV -   data da produção do documento;

V -   indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação;

VI -   razões da classificação, observados os critérios estabelecidos no Art. 16;

VII -   indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, observados os limites previstos no Art. 15;

VIII -   data da classificação;

IX -   identificação da autoridade que classificou a informação.

§   O TCI seguirá anexo à informação.

§   As informações previstas no inciso VI do caput deverão ser mantidas no mesmo grau de sigilo que a informação classificada.

Art. 18   Na hipótese de documento que contenha informações classificadas em diferentes graus de sigilo, será atribuído ao documento tratamento do grau de sigilo mais elevado, ficando assegurado o acesso às partes não classificadas por meio de certidão, extrato ou cópia, com ocultação da parte sob sigilo.

Art. 19   Fica instituída a Comissão Permanente de Reavaliação de Informações – CPRI, com as seguintes atribuições:

I -   assessorar a autoridade classificadora, ou a autoridade superior, quanto à desclassificação, reclassificação ou reavaliação de informação classificada em qualquer grau de sigilo;

II -   subsidiar a elaboração do rol anual de informações desclassificadas e documentos classificados em cada grau de sigilo, a ser disponibilizado no sítio do SIC;

III -   atuar como grau recursal na forma do Art. 14, § 2º desta resolução;

IV -   deliberar acerca de casos omissos não previstos nesta Resolução e na Lei Federal nº 12.527/2011.

Art. 20   A Comissão Permanente de Reavaliação de Informações - CPRI será composta da seguinte forma:

I -   Secretário Geral da Assembleia, que a presidirá;

II -   Ouvidor Geral da Assembleia Legislativa;

III -   Consultor Técnico-Jurídico da Mesa Diretora;

IV -   Procurador Geral da Assembleia Legislativa

V -   Secretário de Orçamento e Finanças;

VI -   Secretário de Gestão de Pessoas;

VII -   Secretário de Administração e Patrimônio;

VIII -   Secretário de Serviços Legislativos;

IX -   Secretário de Comunicação;

X -   Superintendente da Presidência;

XI -   Superintendente da 1º Secretaria;

§   A CPRI elaborará seu regimento interno.

§   A CPRI deliberará pelo voto de maioria absoluta de seus membros.

Seção II
Da Desclassificação e Reavaliação da Informação Classificada em Grau de Sigilo

Art. 21   A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade superior, mediante provocação ou de ofício, para desclassificação ou redução do prazo de sigilo.

§   Para o cumprimento do disposto no caput, além do disposto no Art. 16, deverá ser observado:

I -   o prazo máximo de restrição de acesso à informação;

II -   o prazo máximo de 04 (quatro) anos para revisão de ofício das informações classificadas no grau ultrassecreto ou secreto;

III -   a permanência das razões da classificação;

IV -   a possibilidade de danos ou riscos decorrentes da divulgação ou acesso irrestrito da informação.

§   A autoridade que reavaliar a informação poderá determinar a prorrogação de seu prazo de restrição de acesso uma única vez, vedada a reclassificação em grau de sigilo mais restritivo.

Art. 22   O pedido de desclassificação ou de reavaliação da classificação poderá ser apresentado independente de existir prévia solicitação de acesso à informação.

Parágrafo único   O pedido de que trata o caput deverá ser endereçado ao SIC, que o remeterá à autoridade classificadora, que decidirá no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 23   Negado o pedido de desclassificação ou de reavaliação previsto no artigo anterior, o requerente poderá apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da recusa, ao SIC, que o remeterá à Mesa Diretora, que decidirá no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 24   A decisão da desclassificação, reclassificação ou redução do prazo de sigilo das informações deverá constar nas capas dos processos, se houver, e de campo apropriado no TCI. 

Seção III
Disposições Gerais

Art. 25   As informações classificadas no grau ultrassecreto ou secreto serão preservadas nos termos da Lei Federal no 8.159, de 08 de janeiro de 1991, observados os procedimentos de restrição de acesso enquanto vigorar o prazo da classificação.

Art. 26   O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam autorizadas pela Mesa Diretora, sem prejuízo das atribuições de agentes públicos autorizados por lei.

Art. 27   A Mesa Diretora adotará as providências necessárias para que os servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso conheçam as normas e observem as medidas e procedimentos de segurança para tratamento de informações classificadas em qualquer grau de sigilo.

Parágrafo único   A pessoa natural ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com a Assembleia Legislativa, executar atividades de tratamento de informações classificadas, adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações.

CAPÍTULO V
INFORMAÇÃO PESSOAL

Art. 28   As informações pessoais a que se refere o Art. 7º terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem, nos termos do Art. 31 da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

§   As informações de que trata o caput deste artigo poderão ser divulgadas ou acessadas por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.

§   Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.

Art. 29   A divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais implicará na responsabilização do agente que a promover, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.

Parágrafo único   O disposto neste artigo aplica-se à pessoa natural ou entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com a Assembleia Legislativa, tenha acesso à informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.

CAPÍTULO VI
DAS RESPONSABILIDADES

Art. 30   Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público: 

I -   recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Resolução, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa; 

II -   utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, a que tenha acesso ou que tenha conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo ou função pública; 

III -   agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação; 

IV -   divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso indevido à informação classificada em grau de sigilo ou à informação pessoal;

V -   impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem; 

§   O agente público que cometer alguma das condutas previstas no caput responderá pela falta segundo o disposto na Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, respeitado o previsto na Lei Complementar nº 207, de 29 de dezembro de 2004, garantido o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.

§   Pelas condutas descritas no caput, poderá o agente público responder, também, por improbidade administrativa. 

Art. 31   A pessoa natural ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com a Assembleia Legislativa e praticar conduta prevista no art. 30 estará sujeita às seguintes sanções: 

I -   advertência; 

II -   multa; 

III -   rescisão do vínculo com a Assembleia Legislativa; 

IV -   suspensão temporária do direito de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a dois anos;

V -   declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade.

§   A advertência será formalizada por escrito pelo Secretário Geral da Assembleia Legislativa, discriminando a conduta ilícita prevista no artigo anterior.

§   A sanção de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais previstas no caput.

§   A multa prevista no inciso II do caput será aplicada, sem prejuízo da reparação pelos danos, conforme Decreto Federal nº 7.724, de 16 de maio de 2012.

§   A reabilitação referida no inciso V do caput será autorizada somente quando a pessoa natural ou entidade privada efetivar o ressarcimento dos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV do caput.

§   A aplicação da sanção prevista no inciso V do caput é de competência exclusiva da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa.

§   O prazo para apresentação de defesa nas hipóteses previstas neste artigo é de 10 (dez) dias, contados da ciência do ato.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 32   Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Resolução serão considerados apenas os dias úteis, iniciando a contagem no dia seguinte ao do protocolo ou ciência do interessado e incluindo o do vencimento.

§   Quando o solicitante optar pelo recebimento da resposta via correio eletrônico será tido como início do prazo o dia útil posterior ao do envio.

§   As respostas encaminhadas pela via postal deverão ser feitas por meio de cartas com Aviso de Recebimento - AR, iniciando a contagem do prazo no dia útil seguinte ao do recebimento.

Art. 33   A Secretaria Geral expedirá Portarias para a regulamentação das medidas necessárias à execução desta resolução.

Art. 34   Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 22de agosto de 2012.

Presidente-as) Dep. Riva
1º Secretário-as) Dep. Mauro Savi
2º Secretário-as) Dep. Romoaldo Júnior – ad hoc
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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