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Resolução nº 6812 de 13 de agosto de 2020

  • Redação Original

    Vigente a partir de 13/08/2020

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RESOLUÇÃO Nº 6.812, DE 2020 - DOEAL/MT DE 13.08.20.

Autor:   Mesa Diretora

Acrescenta e altera dispositivos do Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, que aprova o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, com base no que dispõe o art. 26, inciso XXVIII, da Constituição Estadual, combinado com o art. 171, inciso III, do Regimento Interno, resolve:

Art.   Ficam acrescidos o inciso VIII e os §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º ao art. 52 do Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006 - Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, com a seguinte redação:

   “Art. 52 O Deputado poderá obter licença nos seguintes casos:

        (...)

        VIII – à Deputada será concedida licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias e ao Deputado licença-paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos, sem perda do subsídio, das vantagens e das prerrogativas parlamentares.

      (...)

      § 3º A licença disposta no inciso VIII poderá ter início no primeiro dia do oitavo mês da gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

      § 4º No caso de nascimento prematuro, as licenças terão início a partir do parto.

      § 5º No caso de natimorto ou de aborto não criminoso, atestado por médico, será concedida à Deputada a licença para tratamento de saúde, de no mínimo 60 (sessenta) dias, sem prejuízo do subsídio, das vantagens e das prerrogativas parlamentares, nos termos deste artigo, podendo ser prorrogada por inspeção médica nos termos do inciso V do art. 52.

      § 6º Ocorrido o parto, sem que tenham sido requeridas as licenças, poderão estas serem concedidas mediante a apresentação da certidão de nascimento e vigorarão a partir da data do evento.

      § 7º No caso de recém-nascido com deficiência visual, auditiva, mental, motora ou que sofra de má-formação congênita, o período da licença-maternidade estabelecido neste artigo será prorrogado por mais 120 (cento e vinte) dias, e o da licença paternidade por mais 05 (cinco) dias, ambas mediante necessidade fundamentada em laudo clínico pelo médico assistente.”

Art.   Fica acrescido o art. 52-A ao Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006 - Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, com a seguinte redação:

   “Art. 52-A Para amamentar o próprio filho, a Deputada terá direito de se ausentar da sessão, por até uma hora, ou em 02 (dois) períodos de 1/2 (meia) hora, sem prejuízo do subsídio, das vantagens e das prerrogativas parlamentares.”

Art.   Fica alterado o inciso II do art. 55 do Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006 - Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, com a seguinte redação:

    “Art. 55 A Mesa Diretora convocará, no prazo de quarenta e oito horas, o suplente de Deputado, nos casos de:

        (...)

        II – licença do titular, nos casos previstos no art. 52, incisos IV, VI e VIII;

        (...)”

Art.   Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 13 de agosto de 2020.

Presidente - as) Dep. Eduardo Botelho

1º Secretário - as) Dep. Max Russi

2º Secretário - as) Dep. Valdir Barranco

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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