Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Brasão

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso


Resolução nº 7015 de 2 de junho de 2021

  • Redação Original

    Vigente a partir de 07/06/2021

PDF

RESOLUÇÃO Nº 7.015, DE 2021 - DOEAL/MT DE 07.06.21.

Autor:   Mesa Diretora

Altera dispositivos da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, que aprova o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso. 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, com base no que dispõe o Art. 26, inciso XXVIII, da Constituição Estadual, resolve: 

Art.   Esta Resolução altera dispositivos da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, que aprova o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, para dispor sobre a Secretaria Parlamentar da Mesa Diretora.

Art.   Fica alterado o inciso III do § 1º do art. 35 do Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

   “Art. 35 (...)

   (...) 

      § 1º (...) 

        III - presidir as reuniões do Colégio de Líderes, assistido pelo Secretário Parlamentar da Mesa Diretora;

        (...)”

Art.   Ficam alterados os incisos I e II do art. 64 do Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, que passam a vigorar com a seguinte redação:

   “Art. 64 (...)

        I - superintender os trabalhos da Secretaria Parlamentar da Mesa Diretora nas suas atribuições referentes ao processo legislativo; 

        II - examinar as matérias em condições de tramitação para organização da Ordem do Dia a ser anunciada pelo Presidente ao final de cada sessão, assistido pela Secretaria Parlamentar da Mesa Diretora; 

        (...)”

Art.   Fica alterado o Capítulo XI e seus arts. 67 a 71 do Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO XI

DA SECRETARIA PARLAMENTAR DA MESA DIRETORA

 

   Art. 67 A Mesa da Assembleia Legislativa é assistida na sua ação legiferante pela Secretaria Parlamentar da Mesa Diretora.

 

   Art. 68 A Secretaria Parlamentar da Mesa Diretora é composta pelo Secretário Parlamentar da Mesa Diretora, pelas Consultorias Legislativas e pela Consultoria Institucional de Acompanhamento Financeiro e Orçamentário.

 

   Art. 69 O Secretário Parlamentar da Mesa Diretora está diretamente subordinado à Presidência da Assembleia e é auxiliar imediato da Mesa do Legislativo, à qual incumbe primacialmente prestar sua colaboração, com assento no Plenário das Deliberações. 

 

   Art. 70 Ao Secretário Parlamentar da Mesa Diretora compete: 

        I - durante as sessões: 

          a) auxiliar o Presidente na ordenação e execução dos trabalhos; 

          b) receber e numerar as proposições apresentadas em plenário pelos Deputados, dando-lhes encaminhamento regimental; 

          c) receber quaisquer papéis outros, requerimentos ou processos, remetidos à Mesa; 

          d) auxiliar o Presidente na solução das Questões de Ordem, quando a isso convocado; 

          e) auxiliar o 1º Secretário no preparo dos despachos nos processos discutidos e votados;

        II - fora das sessões: 

          a) coordenar os trabalhos dos Consultores Legislativos, acompanhando os registros dos prazos regimentais de permanência dos processos nas Comissões; 

          b) organizar para reunião do Colégio de Líderes a Ordem do Dia que será anunciada pelo Presidente na sessão plenária; 

          c) acompanhar a pauta de tramitação das proposições e solicitar à Secretaria de Serviços Legislativos a remessa dos projetos, quando esta não o fizer dentro do prazo regimental;

          d) preparar os despachos ordenados pelo Presidente e providenciar quanto ao seu cumprimento; 

          e) elaborar os projetos de iniciativa da Mesa; 

          f) fazer, perante Comissão encarregada da sua apreciação, exposição oral de motivos de projetos de iniciativa da Mesa Diretora; 

          g) manter livro especial com registro das Questões de Ordem em cujas decisões haja intervindo; 

          h) preparar a folha de presença dos Deputados à sessão, submetendo-a a exame e visto do Presidente e do 1º Secretário; 

          i) participar das reuniões das Comissões, quando solicitado pelos respectivos Presidentes; 

          j) acompanhar as inovações ou mutações da legislação federal com reflexo sobre a estadual, informando à Presidência quanto às necessidades da adaptação da matéria no plano regional; 

          k) assessorar a Presidência do Poder Legislativo, em Assembleias ou eventos fora da Capital, do Estado ou do País, quando disso devidamente incumbido; 

          l) baixar instruções ou norma de trabalho com vista ao bom desempenho dos serviços da Consultoria.

 

   Art. 71 A Consultoria Legislativa, subordinada à Secretaria Parlamentar da Mesa Diretora, é constituída pelos Consultores Legislativos, aos quais compete: 

        I - gerenciar os trabalhos do Núcleo das Comissões; 

        II - participar das reuniões das Comissões que componham seu Núcleo;

        III - dar consultoria aos Presidentes e demais membros das Comissões que componham seu Núcleo: 

          a) na elaboração de pareceres técnicos destinados ao procedimento legislativo; 

          b) na realização de audiências públicas e demais reuniões; 

        IV - viabilizar estudos técnicos para a elaboração de proposições e pareceres; 

        V - manter-se presente enquanto durarem as sessões plenárias ordinárias e extraordinárias de modo a garantir o disposto no inciso III deste artigo; 

        VI - acompanhar as inovações ou mutações da legislação federal com reflexo sobre a estadual, informando à Secretaria Parlamentar da Mesa Diretora, quanto às necessidades da adaptação da matéria.”

Art.   Fica instituída a Consultoria Institucional de Acompanhamento Financeiro e Orçamentário – CIAFO, órgão técnico pertencente à estrutura administrativa da Secretaria Parlamentar da Mesa Diretora, vinculada à Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária. 

Art.   Fica alterado o art. 72 do Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

   “Art. 72 À Consultoria Institucional de Acompanhamento Financeiro e Orçamentário - CIAFO, órgão técnico pertencente à estrutura administrativa da Secretaria Parlamentar da Mesa Diretora, vinculada à Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária, compete: 

        I - prestar consultoria e assessoramento institucional em matéria orçamentária e financeira e em ações de controle externo, especialmente na implementação do disposto nos §§ 15 e seguintes do art. 164 da Constituição Estadual; 

        II - apoiar Comissões Permanentes e Temporárias, e seus respectivos Núcleos, nos desenvolvimento dos aspectos orçamentários, financeiros e de fiscalização das proposições e de acompanhamento de políticas públicas; 

        III - acompanhar a arrecadação da receita, a execução da despesa do Estado e o cumprimento das metas fiscais; 

        IV - elaborar notas técnicas, informativos, estudos e minutas de proposições legislativas;

        V - estabelecer mecanismos de cooperação técnica para o aperfeiçoamento dos processos orçamentários, de fiscalização e auditoria; 

        VI - auxiliar na avaliação do impacto orçamentário e financeiro das proposições que reduzem receitas e aumentem despesas; 

        VII - cooperar para o desenvolvimento de ferramentas de Tecnologia da Informação, para aprimorar e dar transparência ao processo de elaboração e execução orçamentária e coordenar a utilização destas ferramentas. 

      Parágrafo único Será designado um Consultor para gerenciar as atividades da Consultoria Institucional de Acompanhamento Financeiro e Orçamentário da Assembleia Legislativa, com as mesmas atribuições dispostas no art. 71 desta Resolução.”

Art.   Fica alterado o parágrafo único do art. 120 do Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

   “Art. 120 (...)

      Parágrafo único Estando inoperante o sistema eletrônico, a inscrição será feita junto à Secretaria Parlamentar da Mesa Diretora e a convocação obedecerá estritamente a ordem de inscrição.”

Art.   Fica alterado o § 3º do art. 146 do Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

   “Art. 146 (...)

      (...)

      § 3º Ao 2º Secretário compete lavrar a Ata da sessão secreta que, lida e aprovada na mesma sessão pela maioria dos Deputados presentes, será assinada pela Mesa Diretora, depois lacrada e mantida sob a guarda da Secretaria Parlamentar da Mesa Diretora.”

Art.   Fica alterado o inciso V do art. 176 do Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

   “Art. 176 (...)

        (...)

        V - a solicitação deve ser protocolada na Secretaria de Serviços Legislativos, que a remeterá à Secretaria Parlamentar da Mesa Diretora para análise do cumprimento das exigências constitucionais quanto ao seu prosseguimento;

        (...)”

Art. 10   Fica alterado o inciso IV do art. 198 do Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

   “Art. 198 (...) 

        (...)

        IV - concluído e votado o parecer, a Comissão devolverá o projeto à Secretaria Parlamentar da Mesa Diretora que, após os registros necessários, o encaminhará à Secretaria de Serviços Legislativos, para as devidas providências.”

Art. 11   Fica alterado o § 3 º do art. 223 do Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

   “Art. 223 (...)

      (...)

      § 3º No caso de adiamento, ou vista se concedida, correrá na Secretaria Parlamentar da Mesa Diretora.”

Art. 12   Fica alterado o § 1º do art. 224 do Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

   “Art. 224 (...)

      § 1º O prazo do adiamento, ou da vista, no caso deste artigo, é de vinte e quatro horas, e correrá na Secretaria Parlamentar da Mesa Diretora, aberto conjuntamente a todos os seus membros, bem como a qualquer interessado.

      (...)”

Art. 13   Fica alterado o art. 404 do Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

   “Art. 404 As Comissões Permanentes reunir-se-ão, ordinariamente, no edifício da Assembleia, em dias e horas prefixados, assistidas pela Secretaria Parlamentar da Mesa Diretora.”

Art. 14   Fica alterado o art. 415 do Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

   “Art. 415 Deliberadas, as matérias serão à Secretaria Parlamentar da Mesa Diretora, para que prossigam na sua tramitação regimental.”

Art. 15   Fica alterado o inciso II do art. 426 do Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

   “Art. 426 (...)

        (...)

        II - de vinte e quatro horas, nos casos de proposições em regime de urgência ou de preferência e correrá na Secretaria Parlamentar da Mesa Diretora.”

Art. 16   Fica alterado o art. 438 do Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

   “Art. 438 A ata da reunião secreta, lavrada, ao final desta, por quem a tenha secretariado, depois de rubricada pelo Presidente e assinada por todos os membros presentes, será lacrada e, no momento oportuno, encaminhada à Secretaria de Serviços Legislativos.”

Art. 17   Fica alterado o § 1º do art. 477 do Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

   “Art. 477 (...)

      § 1º A inscrição dos quesitos, feita no processo respectivo, permanecerá aberta até o término do Pequeno Expediente da sessão do dia da audiência, e obedecerá, rigorosamente, a ordem de sua apresentação à Mesa, ou, fora das sessões, à Secretaria Parlamentar da Mesa Diretora.

      (...)”

Art. 18   Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 02 de junho de 2021.

Presidente - as) Dep. Max Russi  

1º Secretário - as) Dep. Eduardo Botelho

2ª Secretária - as) Dep. Janaina Riva

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
PDF