Brasão

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso


Resolução nº 7029 de 29 de junho de 2021

  • Redação Original

    Vigente a partir de 01/07/2021

PDF

RESOLUÇÃO Nº 7.029, DE 2021 - DOEAL/MT DE 01.07.21.

Autor:   Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária

Reconhece, para efeitos do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública no Município de  Rondolândia.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, com base no que dispõe o art. 26, XXVIII, da Constituição Estadual e no art. 171 do Regimento Interno, resolve:

Art.   Fica reconhecido, para efeitos do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, o estado de calamidade pública no Município de Rondolândia em decorrência da pandemia causada pelo coronavírus - covid-19, nos termos dos Decreto Municipal nº 074/2021.

Art.   Ficam suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23, 31 e 70 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, enquanto perdurar o estado de calamidade pública.

Art.   Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a proceder, mediante decreto, à abertura de crédito extraordinário nos termos previstos nos arts. 41, inciso III, e 44, ambos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, bem como as movimentações de dotações por meio de transposição, remanejamento, transferência e utilização da reserva de contingência, dando-se imediato conhecimento ao Poder Legislativo correspondente.

Art.   A contratação emergencial de pessoal e a autorização de despesas extraordinárias devem observar os termos dispostos na legislação local, destinadas exclusivamente à situação de calamidade pública.

Art.   Os atos e as despesas decorrentes da situação de calamidade pública devem ser divulgados amplamente no correspondente Portal de Transparência, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art.   Cabe ao Tribunal de Contas o controle e a fiscalização dos atos praticados enquanto perdurar o estado de calamidade pública, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade dos atos administrativos, da despesa e sua execução.

Art.   Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até vigência do Decreto Municipal nº 074/2021.

 Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 29 de junho de 2021.

Presidente  - as) Dep. Eduardo Botelho

1º Secretário - as) Dep. Max Russi

2º Secretário em exercício - as) Dep. Delegado Claudinei

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
PDF