Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Brasão

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso


Lei Ordinária nº 10736 de 9 de agosto de 2018

  • Redação Original

    Vigente a partir de 09/08/2018

PDF

LEI Nº 10.736, DE 09 DE AGOSTO DE 2018 - D.O. 09.08.18.

Autor:   Deputado Silvano Amaral

Obriga a apresentação da carteira de vacinação no ato da matrícula nas escolas que oferecem ensino infantil, fundamental e médio no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art.   Ficam obrigados os pais ou os responsáveis por crianças em idade escolar a apresentarem a carteira de vacinação atualizada ou o comprovante de vacinação efetuada em esquema básico no ato de matrícula em ensino infantil, fundamental e médio no Estado Mato Grosso.

Parágrafo único   A obrigatoriedade disposta no caput deste artigo estende-se aos berçários, hotéis maternais, pré-escolas, creches, orfanatos ou qualquer agremiação de serviços correlatos.

Art.   No caso de o matriculado não possuir a carteira de vacinação, seu pai ou responsável terá o prazo de 30 (trinta) dias para providenciá-la junto ao órgão responsável.

Parágrafo único   Caso a carteira de vacinação não seja apresentada ou haja a constatação da falta de alguma das vacinas obrigatórias, a situação deverá ser regularizada em um prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de comunicação ao Conselho Tutelar para as devidas providências.

Art.   Fica revogada a Lei nº 5.084, de 03 de dezembro de 1986.

Art.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de agosto de 2018.

as) JOSÉ PEDRO GONÇALVES TAQUES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
PDF