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Lei Ordinária nº 10983 de 1 de novembro de 2019

  • Redação Original

    Vigente a partir de 01/11/2019

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LEI Nº 10.983, DE 31 DE OUTUBRO DE 2019 - D.O. 01.11.19.

Autor:   Deputado Dr. João

Institui a Política Estadual de Empoderamento da Mulher.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art.   Fica instituída, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a Política Estadual de Empoderamento da Mulher, destinada a estabelecer as diretrizes e normas gerais, bem como os critérios básicos para assegurar, promover e proteger o exercício pleno e em condições de igualdade de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais pelas mulheres.

Art.   A Política Estadual de Empoderamento da Mulher será implantada com o objetivo geral de fortalecer e articular os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo, bem como a atuação conjunta entre a sociedade civil e os Poderes Públicos federal, estadual e municipal.

Parágrafo único   Na formulação, na execução, no monitoramento, na avaliação de programas e políticas públicas e no aprimoramento da gestão pública serão considerados os objetivos e as diretrizes propostos.

Art.   São diretrizes gerais da Política Estadual de Empoderamento da Mulher:

I -   reconhecimento da participação social da mulher como direito da pessoa;

II -   complementariedade, transversalidade e integração intersetorial dos órgãos do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário e dos organismos bipartites de controle social;

III -   adoção de estratégias de articulação com órgãos e entidades públicos e privados, e com organismos nacionais e estrangeiros para a implantação desta Política;

IV -   ampliação das alternativas de inserção econômica da mulher, proporcionando qualificação profissional e incorporação no mercado de trabalho;

V -   incentivo à participação efetiva da mulher na política;

VI -   incentivo ao desporto e paradesporto feminino e sua participação em competições nacionais e internacionais;

VII -   estabelecimento de liderança corporativa sensível à igualdade de gênero no mais alto nível;

VIII -   garantia às mulheres dos serviços essenciais em igualdade;

IX -   apoio ao empreendedorismo e promoção de políticas de empoderamento das mulheres através da cadeia de suprimentos e marketing;

X -   promoção da igualdade de gênero através de iniciativas voltadas à comunidade e ao ativismo social;

XI -   documentação e publicação dos progressos da promoção da igualdade de gênero;

XII -   ajuda à implementação de políticas públicas voltadas à saúde da mulher e aos seus direitos reprodutivos.

Art.   A Política Estadual de Empoderamento da Mulher deve ser formulada e implementada pela abordagem e coordenação intersetorial, que articula as diversas políticas setoriais a partir de uma visão abrangente dos direitos da mulher.

Art.   As despesas decorrentes da execução desta Lei correção à conta das dotações orçamentárias próprias e/ou existentes, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de outubro de 2019.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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