Sexta-feira, 2 de março de 2012 12h50
Proposta estabelece multas para empresas que exploram trabalho infantil
RAPHAELLA PADILHA / ASSESSORIA DE IMPRENSA
Jupirany Devillart/AL |
Dep. Dilmar Dal Bosco -DEM |
A matéria, segundo Dilmar, pretende integrar o sistema de proteção e de defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes, estabelecido pelo Governo Federal, em Parceria com a Organização Internacional do Trabalho (OIT). Para isso, estabelece multas, em caso de reincidência, que variam entre 500 e 2.000 Unidades Fiscais do Estado de Mato Grosso (UFIR/MT).
Embora a exploração do trabalho infantil venha sendo combatida pelas instituições governamentais, organizações não governamentais e agências internacionais, essa prática ainda está presente em todo território nacional e na America Latina. Em Mato Grosso, segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD), realizada em 2009 pelo Instituto Nacional de Geografia Estatística (IBGE), existem 80 mil crianças entre cinco e 17 anos em situação de trabalho infantil, sendo que 65% destas encontram-se nos meios urbanos.
No Brasil, a pesquisa apontou que existem quatro milhões de menores submetidos a exploração. “Apesar de todos os esforços empenhados para erradicação do trabalho infantil, promovidos por setores da sociedade civil, entidades de classes, organizações governamentais e não-governamentais, Conselho de Direitos, Conselhos Tutelares e alguns empresários, esta prática - infelizmente - ainda é visto como lucro no país”, lamentou.
A proposta determina ainda que a arrecadação oriunda da aplicação de multa será destinada ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob responsabilidade do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDCA, com o intuito de desenvolver ações preventivas e erradicação do trabalho infantil. LEGISLAÇÃO FEDERAL - No Brasil, o combate a exploração do trabalho infantil é regido pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. A CF em seu Artigo 7º, inciso XXXIII, "proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos".
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