Vigente a partir de 22/12/2021
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 2021 - DOEAL/MT 22.12.21 E DO 22.12.21.
Autor: Deputados Henrique Lopes do Sintep, Carlos Avalone, Delegado Claudinei, Dr. João, Faissal, João Batista do SINDSPEN, Lúdio Cabral, Max Russi, Romoaldo Júnior, Silvio Fávero e Wilson Santos
Altera os incisos I e II do parágrafo único do art. 157 da Constituição do Estado de Mato Grosso.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispõe o art. 38, da Constituição Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Ficam alterados os incisos I e II do parágrafo único do art. 157 da Constituição do Estado de Mato Grosso, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 157 (...)
Parágrafo único (...)
I - no mínimo, 65% (sessenta e cinco por cento) na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizados em seus territórios;
II - até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de no mínimo 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos.”
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 16 de dezembro de 2021.
Presidente - as) Dep. Max Russi
1º Secretário - as) Dep. Eduardo Botelho
2ª Secretária - as) Dep. Janaina Riva