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Emenda Constitucional nº 103 de 16 de dezembro de 2021

  • Redação Original

    Vigente a partir de 22/12/2021

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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 2021 - DOEAL/MT 22.12.21 E DO 22.12.21.

Autor:   Deputados Henrique Lopes do Sintep, Carlos Avalone, Delegado Claudinei, Dr. João, Faissal, João Batista do SINDSPEN, Lúdio Cabral, Max Russi, Romoaldo Júnior, Silvio Fávero e Wilson Santos

Altera os incisos I e II do parágrafo único do art. 157 da Constituição do Estado de Mato Grosso.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispõe o art. 38, da Constituição Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional: 

Art.   Ficam alterados os incisos I e II do parágrafo único do art. 157 da Constituição do Estado de Mato Grosso, que passam a vigorar com a seguinte redação: 

Art. 157 (...) 

Parágrafo único (...) 

I - no mínimo, 65% (sessenta e cinco por cento) na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizados em seus territórios; 

II - até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de no mínimo 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos.”

Art.   Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 16 de dezembro de 2021.

Presidente - as) Dep. Max Russi  

1º Secretário - as) Dep. Eduardo Botelho  

2ª Secretária - as) Dep. Janaina Riva

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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