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Emenda Constitucional nº 109 de 26 de abril de 2023

  • Redação Original

    Vigente a partir de 05/05/2023

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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 109, DE 2023 - DOEAL/MT DE 05.05.23 e DO 05.05.23.

Autor:   Deputado Carlos Avallone

Acrescenta os arts. 56-A e 206-A à Constituição do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispõe o art. 38, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art.   Ficam acrescentados os arts. 56-A e 206-A à Constituição do Estado de Mato Grosso, com a seguinte redação:

Art. 56-A As atividades de contabilidade são essenciais à gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública do Estado do Mato Grosso, e centralizará o registro contábil dos atos e fatos que afetem ou possam afetar o patrimônio da entidade, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável visando à consolidação das contas públicas, relativas à contabilidade aplicada ao setor público e à elaboração dos relatórios e demonstrativos fiscais, de transparência, acompanhamento, gestão fiscal e prestação das contas públicas e serão desempenhadas pelo Órgão Central de Contabilidade do Ente Governo do Estado de Mato Grosso, pertencente à estrutura da Administração Pública do Estado de Mato Grosso, exercidas e executadas por servidores contadores e contadoras organizados em carreiras específicas e legalmente habilitados.

(...)

Art. 206-A As atividades de contabilidade são essenciais à gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração dos Municípios do Estado de Mato Grosso, e centralizará o registro contábil dos atos e fatos que afetem ou possam afetar o patrimônio da entidade, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável visando à consolidação das contas públicas, relativas à contabilidade aplicada ao setor público e à elaboração dos relatórios e demonstrativos fiscais, de transparência, acompanhamento, gestão fiscal e prestação das contas públicas e serão desempenhadas pelo Órgão Central de Contabilidade dos Municípios do Estado de Mato Grosso, pertencente à estrutura da Administração Pública dos Municípios do Estado de Mato Grosso, exercidas e executadas por servidores contadores e contadoras organizados em carreiras específicas e legalmente habilitados.”

Art.   Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 26 de abril de 2023.

Presidente em exercício - as) Dep. Janaina Riva

1º Secretário - as) Dep. Max Russi

2º Secretário - as) Dep. Valdir Barranco

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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