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Lei Ordinária nº 10580 de 7 de agosto de 2017

  • Redação Original

    Vigente a partir de 07/08/2017

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LEI Nº 10.580, DE 07 DE AGOSTO DE 2017 - D.O. 07.08.17.

Autor:    Deputado Eduardo Botelho

Institui a Política Estadual de Qualificação Técnica e Profissional às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art.   Fica instituída a Política Estadual de Qualificação Técnica e Profissional às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no Estado de Mato Grosso. 

Parágrafo único   A Política Estadual de Qualificação Técnica e Profissional de que trata o caput visa assegurar às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar condições para exercer efetivamente os direitos e garantias fundamentais que lhe são conferidos pela Constituição Federal, em consonância com o disposto nos arts. 2º, 3º, 8º e 9º da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006.

Art.   A Política de que trata o art. 1º desta Lei deve alcançar as seguintes medidas:

I -   promover a capacitação técnica das mulheres vítimas de violência por meio da disponibilização de cursos profissionalizantes gratuitos de acordo com seu interesse, sua habilidade e diagnóstico da equipe multidisciplinar prevista nos arts. 29 a 32 da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006;

II -    estimular as vítimas de violência a procederem à denúncia, ao enfrentamento de todas as consequências psicossociais dela decorrentes e à participação nos cursos de qualificação gratuitos oferecidos às vítimas para crescimento pessoal, social e profissional;

III -   promover campanhas de divulgação dos cursos profissionalizantes e técnicos oferecidos às vítimas de violência, bem como da importância da denúncia das agressões; 

IV -   atender a previsão de políticas públicas integradas, nos termos do art. 8º da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, por meio do estabelecimento de convênios e parcerias entre todas as esferas do poder público com as universidades, para o desenvolvimento de pesquisas, estatísticas e diagnósticos que auxiliem na escolha dos cursos a serem ofertados e, em especial, com as instituições de ensino do setor privado, a fim de viabilizar a execução de vários tipos de cursos profissionalizantes.

Art.   A execução da Política Estadual de Qualificação Técnica e Profissional gratuita às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar deverá obedecer às políticas definidas pelo Poder Executivo, cuja elaboração contará com a participação de órgãos públicos, entidades públicas de direito privado e da comunidade especializada.

Art.   Para o cumprimento das diretrizes dispostas nesta Lei, o Poder Executivo poderá, além de outras estratégias de execução, promover o desenvolvimento e o incentivo ao desenvolvimento por parte dos Municípios do atendimento especial às vítimas de violência doméstica e incentivo ao fornecimento de cursos profissionalizantes voltados para as necessidades e costumes da região.

Art.   O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, de acordo com a Emenda Constitucional nº 19, de 12 de dezembro de 2001.

Art.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de agosto de 2017.

JOSÉ PEDRO GONÇALVES TAQUES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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