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Lei Ordinária nº 10582 de 7 de agosto de 2017

  • Redação Original

    Vigente a partir de 07/08/2017

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LEI Nº 10.582, DE 07 DE AGOSTO DE 2017 - D.O. 07.08.17.

Autor:   Deputado Wagner Ramos

 

Reconhece às famílias de bebês e crianças, desde o nascimento até os 3 (três) anos de idade, com deficiência intelectual ou múltipla, genética ou adquirida, em especial as que possuem microcefalia, o direito a atendimento especial de caráter educacional, assistencial e multidisciplinar.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

 

Art.   Todo bebê e criança, desde o nascimento até os 3 (três) anos de idade, com deficiência intelectual ou múltipla, genética ou adquirida, em especial a que possui microcefalia, tem o direito ao atendimento especial de caráter educacional, assistencial e multidisciplinar, nos termos desta Lei.

Parágrafo único   Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I -   deficiência, toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;

II -   deficiência intelectual, importantes limitações, tanto no funcionamento intelectual quanto no comportamento adaptativo, expressas nas habilidades conceituais, sociais e práticas;

III -   deficiência genética ou adquirida, toda anomalia ou malformação congênita ou adquirida após o nascimento, causada por fatores genéticos ou agentes externos, como o zika vírus.

Art.   O atendimento especial de que trata esta Lei:

I -   será concedido a partir do diagnóstico de deficiência do bebê, mesmo que ainda durante a gestação, com o objetivo de:

a)   proporcionar às famílias assistência social, médica, psicológica e educacional;

b)   instruir as famílias sobre as formas pelas quais se manifesta a discriminação e os meios de evitá-la;

II -   deverá:

a)   evitar toda forma de dependência por parte dos atendidos, de modo que tanto a família quanto a comunidade disponham de meios para favorecer o desenvolvimento de todas as potencialidades da criança, num ambiente de compreensão, afeto e respeito;

b)   possibilitar aos bebês e às crianças com até 3 (três) anos de idade acesso ao aprendizado, ao lazer e ao convívio social.

Art.   A fim de proporcionar o atendimento especial de que trata esta Lei, poderá a Administração Pública Estadual:

I -   manter, em caráter permanente, equipes multidisciplinares de apoio às famílias, especialmente nos casos em que for possível a estimulação precoce;

II -   garantir plena proteção aos direitos do bebê e da criança com até 3 (três) anos de idade, inclusive com o acesso aos diversos tratamentos necessários para a estimulação precoce até o pleno desenvolvimento;

III -   garantir às famílias pleno acesso aos serviços públicos, especialmente no âmbito do transporte coletivo, da educação e da saúde pública;

IV -   garantir ao bebê e à criança com até 3 (três) anos de idade com deficiência intelectual, múltipla ou microcefalia o acesso às diversas modalidades de ensino, a começar pelo infantil (creche), sobretudo aquelas que proporcionem uma abordagem adequada às necessidades especiais de aprendizagem;

 

V -   garantir às famílias acesso a todas as informações que se fizerem necessárias a uma abordagem eficaz dos problemas decorrentes da deficiência intelectual, múltipla ou microcefalia;

VI -   promover a discussão pública das matérias relativas ao objeto desta Lei, tendo por especial finalidade o envolvimento da comunidade em atividades que proporcionem plena integração dos bebês e das crianças com até 3 (três) anos de idade, portadoras de deficiência intelectual, múltipla ou microcefalia.

Parágrafo único   Tão logo seja diagnosticado o problema, o Sistema Único de Saúde deverá informar a família da criança com até 3 (três) anos de idade sobre:

I -   a ocorrência de deficiência intelectual, múltipla ou microcefalia;

II -   os prognósticos e tratamentos adequados.

 

Art.   As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art.   Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de agosto de 2017.

 

as) JOSÉ PEDRO GONÇALVES TAQUES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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